Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0010391-63.2014.4.02.5001/ES
APELANTE: AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
APELANTE: I R N PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
APELANTE: INOCENCIO PEREIRA REIS NETO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
APELANTE: JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
INTERESSADO: CARLOS NATANIEL WANZELER (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): HORST VILMAR FUCHS
INTERESSADO: BRASIL FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): HORST VILMAR FUCHS
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO COSTA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CERQUEIRA COSTA
ADVOGADO(A): HORST VILMAR FUCHS
INTERESSADO: LETICIA COSTA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): HORST VILMAR FUCHS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 29. Rejeito a petição de renúncia formulada por patrono que não representa os recorrentes, mostrando-se insuficientes à regularização processual os instrumentos de mandato com a outorga de poderes especiais para renunciar, acostados pelos interessados no evento 36. É de se considerar que, ouvidos, os apelantes, manifestando discordância quanto à exigência de renúncia de direitos, com fundamento no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020, requereram que seja promovido o regular prosseguimento do julgamento da apelação, ou, subsidiariamente, caso se entenda pela relevância da transação tributária celebrada por terceiros, que “o julgamento da presente apelação seja apenas sobrestado até a comprovação definitiva do cumprimento integral do acordo firmado entre a União e os aderentes, garantindo-se, até lá, que nenhuma cobrança ou constrição patrimonial seja mantida em face dos Apelantes” (evento 45).
Com efeito, o acordo de transação noticiado não impede a discussão da questão da (i)legitimidade ad causam posta para resolução por este Tribunal.
Evento 48. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por terceiro, JOÃO CLAÚDIO PEREIRA, no sentido de obter “o cancelamento das indisponibilidades lançadas sobre os imóveis de matrículas nº 1184, nº 38.867, nº 69.830, nº 69.831, nº 69.832 e nº 69.833, com expedição IMEDIATA de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, via malote digital (...), eis que não correspondem ao imóvel determinado na decisão deste r. juízo”, o qual, na verdade, “corresponde a matrícula 60.012 (uma chácara sita a Córrego do Sete, Ponta da Fruta, Vila Velha/ES)”. Quanto ao assunto, a União (Fazenda Nacional) “requer a rejeição integral do pedido de tutela de urgência formulado por João Cláudio Pereira, devendo-se aguardar o regular julgamento do recurso pendente, ocasião em que serão definidos os contornos e efeitos da decisão originalmente proferida sobre a matéria” (evento 53).
Evento 55. JOÃO CLAÚDIO PEREIRA reitera seu pedido de urgência, promovendo a juntada de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, que determinou a desconstituição do arresto incidente sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 1.184, 38.867, 69.830, 69.831, 69.832 e 69.833, todos do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, nos autos das execuções fiscais nºs 5004743.75.2018.4.02.5001 e 0005706-08.2017.4.02.5001 (evento 364 dos respectivos autos).
Analisando o caso, observa-se que, de acordo com o Juízo supracitado, naquelas execuções - não abarcadas pela cautelar fiscal originária (0010391-63.2014.4.02.5001) -, havia sido proferida decisão que deferiu, a requerimento da União, o arresto sobre os imóveis matriculados sob números 1.184, 38.867, 69.830, 69.831, 69.832 e 69.833, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, contudo, “embora a referida decisão tenha acatado os requerimentos da PFN, não analisou, adequadamente, a correlação que existiria entre os argumentos/fundamentação da petição e a indicação dos bens atingidos por terceiro”.
Já na hipótese em apreço, verifica-se que a sentença apelada julgou procedente a medida cautelar fiscal n.º 0010391-63.2014.4.02.5001 (evento 442 dos respectivos autos), confirmando a liminar anteriormente deferida, na qual, com relação a JOÃO CLAUDIO PEREIRA, apenas foi determinada a expedição de ofício “aos Cartórios de Registro de Imóveis de Vila Velha para que procedam ao registro da indisponibilidade do imóvel identificado como “UMA CHÁCARA SITO A CORREGO DO SETE, PONTA DA FRUTA, VILA VELHA-ES” em nome de JOÃO CLAUDIO PEREIRA (CPF 450.777.627-91)” (evento 31 daqueles autos).
Isso porque, conforme fundamentação lá tecida, “a maior parte dos bens atualmente adquiridos com recursos financeiros de CARLOS ROBERTO COSTA foram adquiridos em nome de sua filha Letícia Costa, conforme IRPF 2013 e 2014: na DIRPF 2014 relativo ao ano 2013, LETÍCIA declarou ter auferido rendimento de R$ 60.500,00, no entanto, no mesmo período seu patrimônio cresceu mais R$ 1.610.000,00, sendo um dos bens um sítio na região de Xuri e, com intuito de justificar o valor da aquisição, informou ter contraído empréstimo com o pai CARLOS COSTA no valor de R$1.500.000,00. Entretanto, a Receita Federal apurou que o referido sítio é de propriedade de JOÃO CLÁUDIO PEREIRA, e foi dado, supostamente, em garantia de uma dívida de R$ 1.500.000,00 contraída com Letícia; logo, o que se tem escondido embaixo desse falso cenário é a aquisição do sítio Xuri por CARLOS COSTA, sendo sua a propriedade e não de LETÍCIA, nem de JOÃO CLAUDIO” (31 dos autos da cautelar preparatória).
Ocorre que, a despeito disso, comprova JOÃO CLAÚDIO PEREIRA que, equivocadamente, também sobre os imóveis registrados nas matrículas números 1.184, 38.867, 69.830, 69.831, 69.832 e 69.833, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, recaiu o gravame de indisponibilidade em razão do teor do ofício n OFD.0009.000015-4/2015, datado de 12 de janeiro de 2015, assinado pelo Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES - Carlo Alexander Leitão Lins, expedido nos Autos da Ação Cautelar Fiscal n.° 0010391-63.2014.4.02.5001 (2014.50.01.010391-6), movida pela UNIÃO FEDERAL face de YMPACTUS COMERCIAL S/A E OUTROS (ex vi do evento 45 dos respectivos autos e anexos do evento 48 destes autos).
Merece, pois, respaldo a pretensão de JOÃO CLAÚDIO PEREIRA. Comunique-se o Juízo de origem, para que proceda a análise e correção do equívoco apontado.
Após, venham conclusos para julgamento.