Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0164391-41.2016.4.02.5101/RJ
APELADO: ANGELICA NUERNBERG
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Angelica Nuernberg, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 138.1), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. LEI FEDERAL N° 12.772/2012. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Lide envolvendo a pretensão de da parte autora, servidora pública federal lotada no Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES),, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, à percepção dos valores em atraso decorrentes do adicional denominado Retribuição por Titulação – RT, da equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, conforme previsão do 18 da Lei n. 12.772/2012, cujo direito foi reconhecido administrativamente. 2. O RSC será concedido ao professor que comprove a realização das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução n.° 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, como forma de incentivo à melhoria dos serviços públicos por ele prestados. 3. No caso vertente, contudo, não é possível verificar se a parte autora realizou, de fato, tais atividades, para fins de percepção do RSC, uma vez que a petição inicial limita-se a afirmar que o pedido formulado pela parte autora foi reconhecido administrativamente, tendo como causa de pedir o reconhecimento administrativo do adicional; no entanto, não possui suficientes elementos de causa de pedir remota quanto ao suposto adicional de RSC, nada esclarecendo acerca da efetiva realização de atividades acadêmicas que ensejariam o direito à mencionada vantagem pecuniária. 4. Desse modo, a inicial não contém causa de pedir que permita analisar o suposto direito ao adicional, sendo seu pagamento mero consectário dessa análise. 5. O simples fato de Administração Pública ter reconhecido a existência do citado crédito não é o bastante para garantir o pretenso direito, competindo à demandante demonstrar na exordial, em atenção aos requisitos elencados no Código de Processo Civil, de forma detalhada, a origem do referido crédito. 6. Extinção ex officio do feito sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise da apelação. Inversão do ônus sucumbencial.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 163.2.
Em razões recursais (evento 173.1), a recorrente alega violação aos artigos 374, incisos II, III e IV; 389; 142; 492; 336, todos do CPC. Além disso, aponta violação ao art. 6º da LICC e aos artigos 884 e 885 do CC.
Sustenta que o direito à retribuição por titulação é fato incontroverso, que não depende de comprovação, tendo em vista que foi reconhecido administrativamente, tendo a recorrida reconhecido a dívida e, inclusive, pagado parte dos valores históricos devidos.
Defende que o documento emitido pela Recorrida, no qual reconhece o crédito em favor da Recorrente, equivale à confissão extrajudicial, não podendo ser desconsiderada em juízo.
Ressalta que o direito à retribuição por titulação não é objeto da demanda, de modo que o Judiciário ao extinguir a ação por entender que tal direito não ficou comprovado viola o princípio da congruência, proferindo decisão extra petita.
Aponta que a recorrida em nenhum momento contestou o direito da recorrente à verba em questão, nem que o valor reconhecido administrativamente não era devido, de modo que o acórdão recorrido, ao reputar que tal direito não foi comprovado, viola seu direito adquirido.
Aduz que, apesar do reconhecimento administrativo, a demora da Administração em liberar o pagamento dos atrasados configura hipótese de enriquecimento ilícito.
Contrarrazões no evento 177.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, todavia, observa-se que os dispositivos legais apontados como violados, relativos ao julgamento extra petita, desnecessidade de esclarecimento sobre questão incontroversa, confissão extrajudicial, direito adquirido e enriquecimento ilícito, não restaram prequestionados, uma vez que não foram examinados pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que, ressalte-se, sequer abordavam todos os dispositivos ora suscitados.
O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu na hipótese, nem mesmo implicitamente, o que impede a admissão do recurso especial.
Ressalte-se que, segundo entendimento pacífico do STJ, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige não só a oposição de embargos de declaração sobre os dispositivos suscitados, como também a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do apelo especial, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: AREsp 2778058 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 26/05/2025.
Nesse passo, não tendo o acórdão recorrido se manifestado sobre as teses jurídicas ora suscitadas, incide, por analogia, o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Por fim, cumpre consignar o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.