Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030449-21.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Trata-se de ação previdenciária cujo trâmite se encontra suspenso por força de decisão anterior (evento 77, DESPADEC1), em observância à afetação do Tema 1.209 pelo E. Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
A parte autora, em manifestações nos evento 84, PET1 e evento 93, PET1, requereu o levantamento da suspensão, argumentando a existência de fundamentos diversos para o reconhecimento de períodos como especiais, destacando, para o período de 16/06/04 a 15/04/05 (Auto Posto Contorno), a alteração da causa de pedir de atividade de vigilante para a exposição a agentes químicos nocivos na função de frentista, em face da juntada de novos documentos (PPP no evento 55, PET1). A parte autora esclareceu que esta alteração configura uma readequação da tese jurídica, não uma renúncia ao direito.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em resposta aos eventos de manifestação, condicionou o levantamento da suspensão à expressa renúncia da parte autora ao direito de enquadramento da atividade de vigilante como especial, mantendo a suspensão caso a discussão sobre essa atividade persista nos autos.
Diante da manifestação da parte autora, em que há indicação de readequação da tese jurídica e, consequentemente, da causa de pedir, especialmente para o período de 16/06/04 a 15/04/05, e considerando o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, faz-se necessária a clara delimitação do objeto da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se a alteração de causa de pedir para o período de 16/06/04 a 15/04/05, ou para qualquer outro período, deve ser compreendida como emenda ou aditamento à petição inicial, especificando, em caso positivo, os termos precisos de tal modificação ou inclusão de pedidos e fundamentos.
Em sendo positiva a resposta da parte autora, com a devida especificação, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo legal, manifestar-se sobre a emenda ou aditamento, considerando a citação já efetivada nos presentes autos.