Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015750-20.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: URURACY ALEXANDRIA DE CASTRO
ADVOGADO(A): LECIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES VASQUES (OAB RJ166143)
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)
DESPACHO/DECISÃO
Endereço residencial
Esclareça a parte autora seu endereço residencial, tendo em vista que o informado na inicial diverge do comprovante de residência anexado aos autos.
Ilegitimidade passiva do Município de São João de Meriti
A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do IRPF sobre "os seus proventos de pensão [...] municipal do Mun. De São João do Meriti desde o diagnóstico da doença ALIENAÇÃO MENTAL" e a condenação do "Mun. De São João do Meriti a restituir todos os valores de I.R sobre proventos de pensão federal desde o diagnóstico da Alienação Mental que se deu em janeiro de 2019 até a efetiva implementação da isenção devendo todos os valores serem corrigidos pela SELIC".
Todavia, nos termos da Sùmula 447 do STJ, "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", razão pela qual a União não tem legitimidade quanto aos pedidos relacionados à não incidência de IPRF sobre a pensão paga pelo Município de São João do Meriti.
Inexistindo legitimidade passiva da União quanto aos pedidos relacionados à não incidência de IPRF sobre a pensão paga pelo Município de São João do Meriti, a Justiça Federal não tem competência para julgá-los, pois, apesar de haver conexão com os demais pedidos, não é possível a cumulação de pedidos no mesmo processo na hipótese de incompetência absoluta para julgar algum deles.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de condenação do Município de São João do Merito à repetição do indébito tributário e determino sua exclusão do polo passivo.
Retificação do valor da causa
O valor da causa deve ser retificado pela parte autora, para abranger apenas o IRPF apurado com a entrega das DIRPFs no período não prescrito, excluindo-se o IRRF incidente sobre a pensão paga pelo Município de São João do Meriti, conforme exposto no tópico anterior.
Legitimidade da União
A princípio, reconheco a legitimidade passiva da União quanto aos pedidos remanescentes, por constar nos autos que a parte autora é pensionista do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, cujo CNPJ (00.489.828/0058-90) está em nome do MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS, no qual consta ainda como nome fantasia a POLICIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL-RJ.