Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013246-41.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MAFORTE SERVICOS E PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 4, DOC1, a executada requereu: a) a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Mandado de Segurança nº 5017460-75.2025.4.02.5001; b) a reunião das execuções ficais 5011551-23.2023.4.02.5001, 5027026-19.2023.4.02.5001 e 5040038-66.2024.4.02.5001.
No evento 9, DOC1, a União manifestou-se pela rejeição do pedido e requereu a penhora pelo Sisbajud pela “Teimosinha”.
Era o que cabia relatar.
Verifica-se que, no Mandado de Segurança nº 5017460-75.2025.4.02.5001 em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de Vitória, foi indeferido o requerimento de ordem liminar para liberar o acesso da impetrante ao sistema Regularize, viabilizando sua adesão ao parcelamento.
Por certo, a ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC.
Todavia, este não é o caso dos presentes autos. Isso porque o débito desta execução não se encontra garantido e não houve deferimento da liminar no Mandado de Segurança nº 5017460-75.2025.4.02.5001, não havendo prejudicial externa capaz de suspender a execução.
Também não há hipótese legal para determinar a suspensão do processo, nos termos art. 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Com relação à reunião das execuções, esta apenas se justifica na hipótese prevista no artigo 28 da Lei 6.830/80.
Entretanto, não vislumbro no presente caso a conveniência de reunião dos referidos processos executivos, tendo em vista que encontram-se tramitando em Varas diversas e fases procedimentais incompatíveis com a providência:
5011551-23.2023.4.02.5001 e 5040038-66.2024.4.02.5001– 4ª Vara Federal de Execução Fiscal
5027026-19.2023.4.02.5001 - 3ª Vara Federal de Execução Fiscal
Diante disso, indefiro os requerimentos da executada.
Tendo em vista que a executada compareceu voluntariamente, considero-a citada nos termos do art. 239, §1º do CPC.
1. Intime-se a executada para pagar o débito ou nomear bem à penhora.
2. Não havendo pagamento ou indicação de bem à penhora, cumpram-se as determinações constantes na decisão do evento 3, DOC1.