Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5023541-45.2022.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ALVINA MOREIRA PAGIO
ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)
ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença (ev. 28) condenou o INSS a:
a) validar no CNIS da autora as contribuições de 03/2008 e de 08/2012 a 10/2015, para todos os fins previdenciários, inclusive carência;
b) conceder à autora aposentadoria por idade NB 41/203.526.504-0 na DER 19/11/2021, porém, com efeitos financeiros a contar de 24/10/2023, data do efetivo pagamento da complementação/regularização das contribuições.
Decisão da Turma Recursal no evento 79, negando provimento ao recurso da parte autora.
Trânsito em julgado no evento 86.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 40.
O INSS junta o cálculo dos atrasados no evento 92, seguido de concordância pela parte autora (ev. 97).
Pois bem. Chamo o feito à ordem.
O cálculo dos atrasados começa em 11/2021, o que está equivocado, já que o dispositivo da sentença é expresso ao determinar que os efeitos financeiros da condenação devem começar em 24/10/2023.
Assim, o cálculo dos atrasados deve ser refeito, de modo a fazer constar a data de 24/10/2023 como o início dos atrasados.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, reapresentar o montante devido referente às parcelas em atraso, em sede de execução invertida, nos termos dessa decisão, com a incidência de juros e correção monetária. No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023. Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.