Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008868-45.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ILHA METROPOLITANA ADMINISTRACAO, CONSULTORIA, GESTAO DE BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BORGES MOYSES (OAB ES012579)
EXECUTADO: CASEMIRO ALVES RAMOS JUNIOR
ADVOGADO(A): WELLINTON PIMENTEL COUTINHO (OAB ES013136)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em desfavor de ILHA METROPOLITANA ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, GESTÃO DE BENEFÍCIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., tendo como objeto as CDAs nºs 7271500161976, 7261500477607, 7221500055690 e 7261500477798.
No Evento 09, a executada informa o parcelamento dos débitos executados, o que foi confirmado pela PFN no Evento 15.
Mandado de citação da pessoa jurídica executada juntado no Evento 17.
Após, o processo foi suspenso em razão do parcelamento, conforme Evento 19.
Devidamente intimada, a PFN informou a rescisão do acordo de parcelamento, em 07/2017, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento do feito, conforme Evento 27.
Em consequência, deferiu-se a pesquisa no Sisbajud (Evento 29), cujo resultado foi negativo, conforme certificado no Evento 30.
De igual forma, após pedido da exequente, deferiu-se a expedição de mandado de constatação para verificar as atividades da empresa executada (Evento 35).
Nos Eventos 38 e 40, consta o resultado da diligência, que foi infrutífera.
Em consequência, nos Eventos 43 e 50, a exequente pugna pelo redirecionamento do feito na pessoa de CASEMIRO ALVES RAMOS JÚNIOR, o que foi deferido no Evento 53.
Em seguida, a pessoa de CASEMIRO ALVES RAMOS JÚNIOR apresenta petição nos autos nos seguintes termos: (a) a presente execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO – Fazenda Nacional em 12 de abril de 2016, em face da empresa ILHA METROPOLITANA ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, GESTÃO DE BENEFÍCIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.. A executada foi citada em 02 de agosto de 2016 (Evento 17 – CERT16, p. 1) e, logo após, informou nos autos sua adesão a parcelamento dos débitos, requerendo a suspensão da execução com base no art. 151, VI, do CTN (Evento 9 – PET7, p. 1). O parcelamento, no entanto, foi posteriormente rescindido em julho de 2017, sem que a rescisão fosse, à época, imediatamente comunicada ao Juízo. Somente em 21 de outubro de 2021 — ou seja, mais de quatro anos após a rescisão administrativa —, a União trouxe aos autos a informação da extinção do parcelamento (Evento 27 – PET1, p. 1), acompanhada de requerimento de prosseguimento do feito, com pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Todavia, referida diligência resultou infrutífera. Conforme atestam o despacho de 22/02/2022 (Evento 29, DESPADEC1, p. 1) e a certidão negativa emitida em 03/06/2022 (Evento 30, CERT1, p. 1), não houve qualquer bloqueio efetivado, o que revela a ausência de ato expropriatório concreto. Tal circunstância, portanto, revela-se destituída de aptidão jurídica para produzir qualquer efeito interruptivo do prazo prescricional, razão pela qual subsiste, de forma íntegra, a discussão acerca da configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Neste ponto, afirma que a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), estabelece que o mero peticionamento com requerimento de penhora não é apto a interromper a prescrição intercorrente, sendo indispensável a realização de ato efetivo de constrição patrimonial. Destarte, mesmo havendo pedido de penhora em 2021, sua ineficácia prática, certificada em 03/06/2022, impede o reconhecimento de qualquer impulso processual válido no período de mais de cinco anos subsequente à rescisão do parcelamento, ou seja, desde 07/2017. Dessa forma, considerando que a rescisão do parcelamento ocorreu em 25/07/2017 e que, desde então, não houve qualquer ato executivo eficaz apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, pugna a executada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que se consumou em julho de 2022, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e (b) ausência de individualização da conduta do sócio, visto que, apesar de regularmente intimada para comprovar a presença e atuação de CASEMIRO ALVES RAMOS JÚNIOR como sócio à época da suposta dissolução irregular da empresa — conforme despacho judicial do Evento 45 (DESPADEC1) — a Exequente limitou-se a juntar documentos estranhos à controvérsia (como matrícula de imóvel no Evento 50 – MATRIMOVEL3), sem trazer aos autos qualquer contrato social, certidão da Junta Comercial, ata societária ou outro documento hábil à individualização da conduta que evidenciassem sua participação ativa na gestão da sociedade à época, o que impede a responsabilização do sócio nos moldes do artigo 135, III, do CTN, impondo-se seu imediato afastamento da lide e (c) inexistência de responsabilidade tributária ante a ausência de indicação do sócio na CDA, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência do STJ, a ausência de identificação do sócio na CDA obsta a sua responsabilização direta na execução fiscal, não sendo admitida a inclusão superveniente ou o redirecionamento com base em alegações genéricas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, motivo pelo qual requer a exclusão do sócio do feito executivo.
É o relato do essencial. DECIDO.
A priori, reputo suprida a citação de CASEMIRO ALVES RAMOS JÚNIOR, haja vista seu comparecimento espontâneo aos autos, conforme Evento 54.
Outrossim, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Passa-se, então, à análise das teses formuladas pelo excipiente.
I) Da alegação de configuração de prescrição intercorrente
A parte excipiente sustenta a configuração de prescrição intercorrente no caso em concreto, uma vez que a rescisão do parcelamento ocorreu em 25/07/2017 e, desde então, não houve qualquer ato executivo eficaz apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, motivo pelo qual requer o executado o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se consumou em julho de 2022, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, ao contrário do alegado pelo excipiente, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional não se iniciou com a rescisão do parcelamento, já que a PFN efetivou medidas para o prosseguimento do feito, mas sim quando a exequente tomou ciência a respeito da penhora infrutífera na data de 03/06/2022 (Evento 31), quando tomou ciência do resultado infrutífero do Sisbajud realizado em face da pessoa jurídica executada.
Com efeito, ainda que tenha havido rescisão pretérita do acordo de parcelamento (em 07/2017), a PFN não permaneceu inerte, mas efetivou medidas tendentes a impulsionar o feito, tendo ciência a respeito da ausência de bens por parte da pessoa jurídica originalmente executada em 03/06/2022, que é o termo a ser considerado para efeitos de prescrição.
Deveras, ao contrário do alegado pelo excipiente, a rescisão do parcelamento, não se trata do termo a quo da prescrição. A uma, porque a PFN somente teve ciência a respeito da inexistência de bens por parte executada originária em 06/2022. E, também, porque a credora teve ciência a respeito da dissolução irregular da pessoa jurídica executada em 17/02/2023 (Evento 41), tendo pugnado pela inclusão de corresponsável no polo passivo da ação executiva antes do transcurso do lustro prescricional.
Logo, o termo a quo, como dito alhures, é a data da ciência da PFN a respeito da penhora infrutífera após tais eventos. Isso porque, conforme se denota do acórdão que apreciou os embargos declaratórios nos autos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o prazo de seis anos a que alude o art. 40 da LEF é contado a partir do primeiro momento em que a Fazenda Pública é cientificada a respeito da negativa de bens penhoráveis.
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela.
II) Da alegação de ilegitimidade
O excipiente também sustenta a ausência de individualização da conduta do sócio, visto que, apesar de regularmente intimada para comprovar a presença e atuação de CASEMIRO ALVES RAMOS JÚNIOR como sócio à época da suposta dissolução irregular da empresa — conforme despacho judicial do Evento 45 (DESPADEC1) — a Exequente limitou-se a juntar documentos estranhos à controvérsia (como matrícula de imóvel no Evento 50 – MATRIMOVEL3), sem trazer aos autos qualquer contrato social, certidão da Junta Comercial, ata societária ou outro documento hábil à individualização da conduta que evidenciassem sua participação ativa na gestão da sociedade à época, o que impede a responsabilização do sócio nos moldes do artigo 135, III, do CTN, impondo-se seu imediato afastamento da lide. Além disso, sustenta a inexistência de responsabilidade tributária ante a ausência de indicação do sócio na CDA, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência do STJ, a ausência de identificação do sócio na CDA obsta a sua responsabilização direta na execução fiscal, não sendo admitida a inclusão superveniente ou o redirecionamento com base em alegações genéricas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, motivo pelo qual requer a exclusão do sócio do feito executivo.
Destarte, ao contrário do alegado pelo excipiente, a PFN colacionou aos autos o extrato da Junta Comercial relacionado à pessoa jurídica executada, conforme Evento 50-CONTRSOCIAL2, no bojo do qual se verifica que CASEMIRO ALVES RAMOS JÚNIOR é indicado como o administrador do empreendimento.
Nesse ponto, é de se destacar que ficou evidenciado e justificado nos autos o fenômeno da dissolução irregular da pessoa jurídica ILHA METROPOLITANA ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, GESTÃO DE BENEFÍCIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., à medida que cumprida a diligência no endereço de cadastro da sociedade perante o Fisco, restou certificado pelo Oficial de Justiça a não localização da empresa, conforme Eventos 38 e 40. Ademais, efetivada a pesquisa no Sisbajud, restou constada a total ausência de numerário em suas contas financeiras, conforme Evento 30, a evidenciar que a empresa não mais se encontrava em funcionamento, concluindo-se pela sua dissolução irregular da empresa e, consequente, pela responsabilização do sócio gestor, nos termos da Súmula 435 do STJ e artigo 135, III, do CTN.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.07819 E ART. 158, DA LEI N. 6.40478 - LSA CC ART. 4º, V, DA LEI N. 6.83080 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.1012005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.07819 e art. 158, da Lei n. 6.40478 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28062012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 082008. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.128 - RS (20130049755-8) Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Outrossim, o excipiente não junta qualquer documentação capaz de comprovar o funcionamento da pessoa jurídica executada, motivo pelo qual não acolho a alegação de irregularidade no redirecionamento do feito.
No que se refere ao argumento de impossibilidade de responsabilização ante a ausência de identificação do sócio na CDA, é de se ressaltar que a jurisprudência pátria vem admitindo o redirecionamento de execuções fiscais em face de pessoas diversas daquelas que figuram no título executivo, independentemente de prévia estipulação de responsabilidade no âmbito administrativo, nos casos em que a exequente apresenta, incidentalmente à execução, elementos de fato e de direito que permitam um juízo provisório acerca da configuração de hipótese legal de responsabilidade.
Referido juízo é provisório porque, às pessoas atingidas com a decisão, é assegurado o contraditório diferido, a ser feito em sede de exceção de pré-executividade ou em ação própria, caso seja necessária dilação probatória para cognição vertical exauriente, como o caso presente.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade do excipiente deu-se no âmbito judicial, quando já se encontrava em curso a execução fiscal impugnada. Deveras, os pressupostos que desencadearam a responsabilização somente foram apurados após a constituição do crédito tributário em face da devedora principal, de forma que o contraditório formaliza-se posteriormente, após a citação do corresponsável, a quem é assegurado o direito de impugnação do débito através da oposição de exceção de pré-executividade ou de ação própria.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça amparou tal procedimento, ao decidir que “o redirecionamento da execução fiscal, incluindo no polo passivo da relação processual empresa sucessora, pode ser afastado pela impugnação prevista em lei própria ou em exceção de pré-executividade acaso não haja de dilação probatória.” (ROMS 38721, Primeira Turma, DJE DATA:18/12/2012; e ROMS 23865, Primeira Turma, DJE DATA:01/12/2010).
No mesmo sentido posiciona-se o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. É possível o redirecionamento da execução para pessoa que não conste na certidão de dívida ativa, por força do art. 568, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo necessário, porém, que a causa para tal redirecionamento esteja prevista nas hipóteses de responsabilização previstas no direito material. Precedentes do STJ. 2. Entende-se configurada a responsabilidade dos administradores da sociedade nas hipóteses em que esta é dissolvida de forma irregular ou quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3. Presente o pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal, a substituição da CDA para que conste desse título executivo o nome da massa falida é providência totalmente dispensável, já que a comprovação dos fatos previstos no art. 135, III, do CTN, quando não objeto de procedimento administrativo prévio, é incidente processual a que poderá se opor o requerido em contraditório diferido, a posteriori, seja em embargos à execução, seja por simples petição (porque questão conhecida de ofício). 4. Agravo de instrumento provido. (AG 200602010035264, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::16/04/2008 - Página::354. - grifei)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 435 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. 1 - No julgamento do agravo interno, foi reconsiderada a decisão que havia negado seguimento ao agravo de instrumento da União por ilegitimidade da executada em recurso interposto objetivando a inclusão de sócio, uma vez que o contraditório no caso é diferido para após a sua citação no primeiro grau, quando poderá exercer a defesa plena, inclusive demonstrando as razões pelas quais entende não ser responsável pelo débito executado. 2 - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 3 - Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4 - No caso dos autos, ao se dirigir ao endereço indicado pela exequente para citação da executada, o oficial de justiça foi informado que a mesma não funcionava mais no local e que a representação da devedora estava sendo exercida por seu advogado, consumando-se a sua citação na pessoa do patrono. 5 - Assim, sendo validamente realizada a citação da executada, resta afasta a possibilidade de caracterização da sua dissolução irregular, cabendo a exequente diligenciar na busca de bens à penhora para garantia do juízo, na consumação de outra medida de indisponibilidade que julgar pertinente, ou mesmo na comprovação de violação de uma das demais hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN para responsabilização pessoal do sócio administrador. 6 - Isso porque, o fato de não ter sido pago o débito ou indicado bens à penhora pela sociedade, ainda que frustrada a tentativa de BACEN-JUD, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador, em vista do que dispõe a Súmula nº 430 do STJ ("o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). 7 - Provimento do agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento. No mérito, entretanto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, para indeferir o pedido de inclusão do administrador da executada no pólo passivo da execução fiscal. (AG 201400001017502, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/09/2014. - grifei)
Com efeito, na hipótese sob exame, não se exige prévio lançamento para a inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal, motivo pelo qual não se trata de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois a responsabilização tributária pode ser afastada também em Juízo, seja nos próprios autos da execução, seja nas vias ordinárias.
Portanto, não acolho a alegação de ofensa a princípios constitucionais no caso em concreto.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade apresentada pela parte.
Considerando que o corresponsável já se encontra ciente do feito executivo, não tendo apresentado garantia, prossigam-se os atos executórios com a pesquisa no Sisbajud.
Intimem-se.