Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063163-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEANDRO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LEANDRO DE SOUZA DIAS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação das questões nº 16, 19, 36, 38 e 40 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado, com a consequente atribuição da respectiva pontuação à nota final do autor e sua reclassificação no certame.
Alega, em síntese, que houve flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que as referidas questões apresentam vícios materiais, como múltiplas alternativas corretas, ausência de previsão no conteúdo programático e enunciados ambíguos, o que comprometeu a legalidade e a isonomia do concurso.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da UNIÃO (evento 20) e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO (evento 21).
Relato o necessário. Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15)
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que não se pode esperar a previsão minuciosa de todos os itens passíveis de abordagem no edital:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) (Destacamos)
No caso concreto, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, prova inequívoca de que as questões impugnadas contenham vícios evidentes ou estejam em desconformidade objetiva com o conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual não se verifica probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a natureza do pedido e a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Citem-se.
Com a vinda das contestações, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré, em provas.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.