Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003034-97.2021.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CLAUDIO RENATO DE JESUS
ADVOGADO(A): DALMIR ANSELMO DA SILVA (OAB SC037982)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Concessão, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial e Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora pleiteia a desistência do benefício de aposentadoria especial implantado por força do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sustenta o exequente (evento 143, DOC1) a ocorrência de fraude bancária em sua conta de recebimento no Banco Santander, alegando que jamais usufruiu dos montantes depositados, os quais teriam sido objeto de saques/transferências por terceiros.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 148, DOC1 e evento 150, DOC1), argumentando que o recebimento do benefício é ato irreversível após o saque, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema Repetitivo nº 529 do STJ.
Em diligência determinada por este Juízo, o Banco Santander (Brasil) S/A colacionou aos autos as informações constantes do evento 167, DOC1 e evento 167, DOC2. A instituição financeira informou que houve a contestação de uma transação via Pix, no valor de R$ 1.499,99, realizada em 14/05/2026. Consta do relatório da manifestação do cliente junto ao banco o seguinte teor: "Vítima de golpe - Compra em leilão falso" (evento 167, DOC2).
O cerne da questão reside na possibilidade de desistência da aposentadoria após a disponibilização dos valores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 529, fixou a tese de que a desistência é admitida "desde que em momento anterior ao recebimento do primeiro pagamento ou do saque do PIS/FGTS".
No caso concreto, o ofício encaminhado pelo Banco Santander revela uma aparente contradição com a narrativa expendida pela parte autora na petição do evento 143, DOC1. Enquanto nestes autos o autor afirma que "jamais realizou o saque de quaisquer montantes e que terceiros teriam se apoderado do benefício", a informação prestada pela instituição depositária indica que o próprio titular teria iniciado a operação, vindo a ser vítima de um "golpe de leilão falso".
A modalidade de fraude denominada "leilão falso" pressupõe, ordinariamente, que o titular da conta, embora imbuído de erro quanto ao objeto, realize voluntariamente a transferência de valores (PIX ou TED) para a conta do estelionatário. Tal circunstância, se confirmada, caracteriza a fruição do benefício e a disponibilidade econômica da renda previdenciária, o que obstaria a desistência do pedido de aposentadoria, ante a preclusão consumativa e a natureza do ato.
Dessa forma, antes de apreciar o pedido de desistência, faz-se indispensável o esclarecimento dos fatos sob a ótica do contraditório.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o teor do ofício do Banco Santander (evento 167, DOC2), esclarecendo se a transação Pix de R$ 1.499,99 foi realizada por ele próprio (em contexto de golpe de leilão) ou se mantém a tese de invasão de conta por terceiros sem sua participação.
Na mesma oportunidade, deverá o autor informar se houve o estorno de quaisquer valores por parte da instituição financeira e se outros montantes do benefício acumulado permanecem depositados ou foram movimentados.
2. Após, intime-se o INSS para ciência e manifestação em 10 (dez) dias.
3. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de desistência.