Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004666-48.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: LEANDRO BRAGA PORTES
ADVOGADO(A): CATIELE SANTOS DE OLIVEIRA AQUINO (OAB RJ169055)
ADVOGADO(A): RENATA NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ153690)
ADVOGADO(A): SAMIRA DE BONA SARTOR (OAB RJ162624)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativo à resolução de contrato de mútuo com condenação em danos materiais e morais.
O autor requereu o cumprimento do julgado apresentando seus cálculos no evento 157. A Caixa apresentou impugnação genérica alegando excesso de execução, no evento 169.
A EMGEA apresentou impugnação e anexou seus cálculos, evento 171.
Os autos foram remetidos à seção de cálculos para conferência (evento 186), tendo sido apontadas as seguintes incorreções:
- os cálculos do exequente foram atualizados até maio/2024 (evento 156), porém os danos materiais não observaram a atualização a contar de cada desembolso, sendo errônea a forma calculada, porém não foi informada qual metodologia foi usada;
- os cálculos da executada foram atualizados até agosto/2024 (evento 171), porém a executada utilizou em seus cálculos (evento 171) indexador SELIC para correção monetária/juros, o que, não encontra respaldo no presente título executivo judicial;
Instadas sobre os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos, as partes apresentaram impugnações nos eventos 202 e 204, sendo que a EMGEA requereu que a liquidação seja feita por arbitramento. A corré, alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Da arguição de ilegitimidade passiva feita pela EMGEA
A alegação merece ser rejeitada. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, não cabe mais a discussão acerca da ilegitimidade passiva da EMGEA.
Da Liquidação por Arbitramento
O título judicial formado nestes autos reconheceu o direito do autor aos danos materiais relativos a despesas do cancelamento do contrato, quais sejam, os valores pagos nas parcelas do financiamento, despesas e emolumentos cartorários, a serem apurados em liquidação de sentença. E danos morais no importe de R$15.000,00, ambos a serem pagos pelos réus de forma solidária.
Das alegações das partes em suas impugnações, assim como da informação da Seção de Cálculos, verifica-se que se existem divergências entre as partes sobre vários pontos dos cálculos por elas apresentados e sobre as informações de incorreção apontadas pela seção de cálculos.
Portanto, não se trata de meramente atualizar parcelas pagas, mas de recompor os pagamentos efetuados no curso do tempo a diversos títulos e com recursos variados (por exemplo, abatimento de FGTS).
Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de realização de perícia contábil, preliminarmente ao cumprimento da sentença, devendo portanto ser instaurada a fase de liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I e artigo 510, ambos do Código de Processo Civil.
Isso posto:
1. Altere-se a classe dos autos para liquidação por arbitramento. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora acerca do pedido de liquidação e a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos de que disponham.
2. Defiro a prova pericial. Nomeio como perita contábil, pelo sistema AJG, a Dra ARLIVANI DE JESUS LIMA, CRCRJ104451.
Intime-se a Ilma. perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fiquem cientes as partes de que o encargo será dos réus, sucumbentes na ação de conhecimento.
3. Tudo feito, retornem os autos conclusos.