Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013789-43.2013.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: GUIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 (Tema 985), que modulou os efeitos de sua decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
2. Cumpre destacar a insubsistência do pedido de sobrestamento do feito, diante do entendimento pacífico de que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral, como o próprio STF já assentou em diversos precedentes (Rcl 30003 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe-116 de 13-06-2018; ARE 977190 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe-249 de 23-11-2016; e RE 504794 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJe-115 de 17-06-2015).
3. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema, em razão da existência de novos embargos de declaração pendentes de julgamento nos autos do RE nº 1.072.485/PR.
4. Há omissão a suprir no acórdão embargado, na medida em que como alegado pela autora deixou de se manifestar, quanto ao fato de que o objeto desta ação envolve a exclusão não só da contribuição previdenciária da cota patronal, mas também ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros (evento 24 do TRF), devendo, portanto, ser suprido o vício, para que passe a constar do dispositivo do voto condutor do acórdão embargado que foi reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiro sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas até 14/09/2020, limitando a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a esse título até o dia 14/09/2020, mantidos os demais termos do acórdão.
5. Não há que se falar em obscuridade no dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, como alegado pela autora/embargante, na medida em que é possível usar os aclaratórios interpostos para adequar o acórdão a entendimento vinculante superveniente manifestado pela Suprema Corte, enquanto não operado o trânsito em julgado, a partir de interpretação sistemática do disposto no art. 1.022, parágrafo único, I, c/c art. 927, III, e art. 933, todos do CPC.
6. Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos e embargos de declaração da autos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, incorporar a presente fundamentação no voto condutor do acórdão embargado, para que passe a constar do dispositivo do voto condutor que "foi reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiro sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas até 14/09/2020, limitando a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a esse título até o dia 14/09/2020, mantidos os demais termos do acórdão", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.