Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007105-13.2019.4.02.5002/ES
APELANTE: MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
Os recursos interpostos pela Fazenda Nacional versam sobre matéria objeto de repercussão geral (Tema n. 1.262 - RE n. 1.420.691). No aludido paradigma, em acórdão publicado no DJe de 28/08/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Embora o STF já tenha julgado o RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), a empresa GE Power & Water opôs embargos de declaração apontando omissão e obscuridade. Sustenta que o acórdão baseou-se apenas na interpretação do art. 100 da CF, aplicável a sentenças judiciais sem regramento específico, enquanto o caso trata de restituição de tributos prevista no CTN e em legislação federal. Argumenta também que não ficou claro se houve declaração de inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição, nem se houve superação expressa da Súmula 269 do STJ.
Os referidos embargos de declaração encontram-se ainda pendentes de apreciação e, sobretudo no que concerne ao pedido de modulação de efeitos temporais em razão da alegada alteração de jurisprudência, a aplicação imediata da Tese poderia ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Considerando que o STF possui precedentes sobre a modulação temporal de novos entendimentos, especialmente quando reconhecida a alteração na jurisprudência dos Tribunais superiores, bem como diante da previsão contida no art. 927 § 3º do CPC, prudente que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração.
A aplicação imediata da tese firmada é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação n. 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos:
Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.
§ 1° A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.
§ 2° A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração, em que se pede a modulação de efeitos da decisão, sejam recebidos com efeito suspensivo:
“Art. 44. Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo."
Também sob a perspectiva da gestão dos processos mostra-se conveniente a suspensão do recurso, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida. Colhe-se, também da Recomendação n. 134/2022, a seguinte proposição:
Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado. (grifo nosso)
Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica n. 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Mostra-se conveniente, portanto, que os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no paradigma, sendo certo que tal medida contribui, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no paradigma, nos quais se discute a extensão da aplicação da tese.