Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005089-35.2023.4.02.5006/ES
APELADO: RAMON RODRIGUES MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Symiara Andrade Pacheco (OAB ES017768)
APELADO: SILVERIO ANTONIO MOREIRA PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Symiara Andrade Pacheco (OAB ES017768)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 9):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO DETRAN/ES. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES DO VEÍCULO. CONDUTOR INFRATOR IDENTIFICADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A pontuação pela prática de infração de trânsito deve ser atribuída ao motorista infrator devidamente identificado no momento da abordagem policial, ainda que a responsabilidade pelas multas, relacionadas às condições gerais do veículo, caiba ao proprietário (art. 257, §2º, do CTB). Caso que não se confunde com a indicação do verdadeiro condutor na via judicial após a preclusão administrativa. E o departamento de trânsito estadual é parte legítima para responder pela correção do prontuário do proprietário do veículo autuado, juntamente com o órgão autuador (Polícia Rodoviária Federal, no caso). Ambos atribuíram todas as penalidades apenas ao dono do caminhão, e somente o DETRAN interpôs recurso. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos no evento 30.
Em suas razões recursais (evento 39), o DETRAN/ES sustenta que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região merece reforma por contrariar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva em ações envolvendo infrações de trânsito. A autarquia estadual argumenta que houve indevida cumulação de pedidos contra réus distintos, o que fere o art. 109, inc. I, da Constituição Federal e os arts. 327, § 1º, inc. II, e 54 do CPC, já que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar ações em que figure como parte o DETRAN/ES.
Aponta o recorrente aponta violação ao art. 485, inc. VI, do CPC e à jurisprudência consolidada do STJ ao afirmar sua ilegitimidade passiva quando não é o órgão autuador responsável pelos autos de infração questionados. Reforça que não pode revisar ou anular atos praticados por outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, pois apenas o ente que realizou a autuação tem competência para alterar ou invalidar tais registros. A autarquia apenas instaura o processo de suspensão do direito de dirigir, após comunicação oficial, não sendo competente para discutir os fundamentos da infração que lhe deu origem.
Por fim, requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o pedido contra o DETRAN/ES, determinando a cisão do processo e sua extinção parcial ou, subsidiariamente, o declínio de competência para a Justiça Estadual; ou a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, bem como der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que entendeu que o DETRAN/ES, ao registrar os pontos no prontuário de quem não cometeu as infrações, ainda que com base em informações recebidas de outros órgãos, responde por seus atos administrativos. O órgão recorreu alegando ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, mas o voto do relator reafirma a legitimidade da inclusão do DETRAN no polo passivo da ação.
Com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu o Colegiado que todas as infrações foram cometidas pelo condutor RAMON, devidamente identificado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo indevida a atribuição das pontuações ao proprietário do veículo, SILVÉRIO. O Tribunal ressaltou que, embora o proprietário seja responsável pelo pagamento das multas, a pontuação decorrente das infrações deve recair sobre o condutor que as praticou. A sentença foi mantida, com determinação para que os pontos fossem transferidos ao verdadeiro infrator e com a majoração de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do proprietário de não sofrer penalidades indevidas que comprometeriam a sua habilitação.
O voto condutor rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal feita pelo DETRAN/ES, argumentando que a matéria discutida nos autos ultrapassa os limites de uma simples impugnação de infrações de trânsito. O relator destacou que, ao contrário de casos em que se questiona apenas a autuação e aplicação da penalidade, neste caso há também a controvérsia sobre a indevida atribuição de pontuação ao prontuário do proprietário do veículo. Essa situação demanda a atuação da Justiça Federal, especialmente porque envolve também a União e a articulação entre diferentes esferas administrativas.
O Tribunal entendeu que a demanda possui aspectos que justificam a análise no âmbito federal, considerando a articulação com a Polícia Rodoviária Federal e os procedimentos administrativos interinstitucionais que impactam diretamente o registro da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. Assim, a Justiça Federal se mostrou competente para apreciar o mérito da controvérsia e resolver o conflito decorrente da atribuição indevida de penalidades. A argumentação do DETRAN/ES foi considerada insuficiente para afastar a jurisdição federal, sendo mantida a competência do juízo originário.
Com relação à incompetência da Justiça Federal, o acórdão recorrido concluiu que:
" “Apenas o DETRAN/ES interpôs recurso, apontando incompetência absoluta da Justiça Federal e sua ilegitimidade passiva, e requer a extinção do feito ou a improcedência do pedido contra si. Já a União conformou-se com a procedência do pedido.
E, no caso, o departamento de trânsito é parte legítima.
É verdade que, quando a discussão se volta apenas à autuação e aplicação da penalidade, apenas o órgão responsável pelo ato questionado é parte legítima para integrar a causa, e os demais aspectos são meras consequências do eventual reconhecimento da invalidade da autuação.
Aqui, diferentemente, após a contestação da União que alegada litisconsórcio necessário, os autores emendaram a inicial e atribuíram ao DETRAN/ES a indevida inserção de pontos no prontuário do proprietário do veículo, por infrações praticadas por outrem, cujo nome já constava da autuação pela PRF desde o início, além do risco de futura suspensão do direito de dirigir decorrente da pontuação somada (Evento 22). A aferição de tais alegações é matéria pertinente ao mérito, e assim foi corretamente analisada.
Assim, não cabe a alegação de que eventual cancelamento das infrações seria automaticamente cumprida pelo DETRAN local, mediante mera expedição de ofício. Isso porque aqui não é o caso de cancelamento ou invalidade das infrações, mas sim de atribuição da penalidade ao verdadeiro infrator, que já estava corretamente indicado na autuação, mas ainda assim os pontos foram atribuídos apenas ao dono do veículo.
A própria resistência do departamento de trânsito estadual ao pleito, ao pugnar pela improcedência do pedido, ao mesmo tempo em que afirma não ter qualquer responsabilidade pela autuação ou pelas penalidades, demonstra sua pertinência para integrar a lide.
E, quanto à atribuição dos pontos pelas infrações de trânsito, a sentença deve ser confirmada.
[...]
A União, como visto, requereu a inclusão do DETRAN/ES como litisconsorte passivo necessário (Evento 20), e apontou que as infrações são de responsabilidade do proprietário quando pertinentes à regularização e condições do veículo (art. 257, § 2º, do CTB, e Portaria SENATRAN n. 354/2022, Anexo IV), o que não exclui a pontuação no prontuário do condutor identificado na abordagem (Evento 20, OFIC2, p. 04/22, e p. 23/ss).
E a discussão aqui é exatamente sobre a atribuição de pontuação pelas infrações, se devida apenas ao motorista infrator ou também ao proprietário do veículo, quando as infrações estão relacionadas às condições do veículo, e não ao modo de condução do motorista.
[...]
No caso, como visto, o condutor já estava identificado, mas a pontuação foi atribuída ao proprietário do veículo, e correta a determinação de transferência dos pontos ao infrator.
A União se conformou com a sentença e já adotou as providências que lhe cabia, ao passo que o DETRAN já fez a sua parte e corrigiu o prontuário do proprietário do veículo (Eventos 87 e 89). Nada mais resta, portanto, a examinar e correta a procedência do pedido”."
Além disso, constou expressamente dos embargos e declaração (evento 30), que “a matéria foi expressamente analisada e, diante da autuação lavrada pela PRF, assente a competência da Justiça Federal para o exame do caso. Não houve, destarte, omissão alguma.”
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos e isso fica claro no seguinte trecho do voto condutor:
“(...)As notificações de autuação e de penalidade já continham a referência expressa ao condutor RAMON, devidamente abordado e identificado pela PRF como visto, e com a emissão dos boletos para pagamento das multas em nome do proprietário do veículo SILVÉRIO (Evento 1, OUT8 e 9).
A inicial foi instruída com as CNH´s de ambos os autores, bem como respectivos comprovantes de residência (também no Evento 16).
A União, como visto, requereu a inclusão do DETRAN/ES como litisconsorte passivo necessário (Evento 20), e apontou que as infrações são de responsabilidade do proprietário quando pertinentes à regularização e condições do veículo (art. 257, § 2º, do CTB, e Portaria SENATRAN n. 354/2022, Anexo IV), o que não exclui a pontuação no prontuário do condutor identificado na abordagem (Evento 20, OFIC2, p. 04/22, e p. 23/ss).
E a discussão aqui é exatamente sobre a atribuição de pontuação pelas infrações, se devida apenas ao motorista infrator ou também ao proprietário do veículo, quando as infrações estão relacionadas às condições do veículo, e não ao modo de condução do motorista.”
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. VEÍCULO CLONADO. VISTORIA DO DETRAN. FRAUDE NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite afastar o referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial.
5. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 421-423, e-STJ, conhecer-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
(AgInt no AREsp n. 1.832.881/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Cumpre consignar também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Além disso, oportuno dizer que, a fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.