Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001956-72.2025.4.02.5116/RJ
RECORRIDO: MARCOS LUIZ DE SOUZA MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023)
ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o adicional de 25% sobre o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez a contar da data da entrada do requerimento (23/12/2024).
Recorre o INSS, impugnando o laudo pericial judicial por entender que ele é inconsistente, já que não há prova da incapacidade. Diante disso, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nas contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside em definir se o autor faz jus à concessão do adicional de 25% sobre o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou o pedido procedente com a seguinte fundamentação:
Realizada perícia médica foi constatado o soguinte ( Evento 24, LAUDPERI1):
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância e requereu a procedência do pedido (Evento 37, PET1). Por sua vez, o INSS apresentou impugnação alegando necessidade de esclarecimentos do perito e apresentando novos quesitos (Evento 43, CONT1).
Da impugnação do INSS
A impugnação apresentada pela autarquia ré não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do perito judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Ademais, o perito judicial foi claro ao afirmar que a parte autora necessita da assistência permanente por terceiros para todas as atividades conforme traslado acima em destaque.
Além disso, em relação ao exame oftalmológico, registrou o perito que o autor possui amaurose à direita e baixa visão à esquerda acarretando prejuízo no deslocamento e localização. Analisemos (Evento 24, LAUDPERI1): "Exame oftalmologico: amaurose a direita e baixa visão a esquerda, com prejuízo no deslocamento e localização."
Havendo prejuízo em relação ao deslocamento e localização, os quesitos complementares apresentados pelo INSS revelam-se desnecessários.
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa
Por seu turno, o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora necessita ou não da assistência permanente por terceiros, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o(a) Perito(a) Judicial.
Logo, rejeito a impugnação do INSS e acolho integralmente o laudo pericial.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o autor está incapacidade permanentemente para toda e qualquer atividade, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros.
O INSS impugna o laudo pericial, alegando que carece de elementos que o qualifiquem como prova suficiente para demonstrar a necessidade permanente de auxílio por terceiros. Diz também que o expert limitou-se a afirmar, de forma genérica, que existe necessidade de auxílio para "todas as atividades, desde a data da aposentadoria", sem especificar quais seriam essas atividades nem demonstrar o caráter permanente dessa necessidade. Entende também que a conclusão contrasta com os próprios elementos do laudo, o qual afirmou que o autor compareceu à perícia "caminhando com auxílio de familiar" e o exame físico revelou pessoa "normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente".
O INNS sustenta também que o diagnóstico apontou cegueira em olho direito e baixa visão em olho esquerdo, sendo passível de reversão cirúrgica, conforme registrado nos documentos médicos que indicam "prognóstico de melhora em olho esquerdo pós facectomia + implante de lente intraocular". Diante disso, aduz que essa perspectiva de melhora não foi considerada pelo perito ao fixar o caráter permanente da necessidade de auxílio.
No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro:
Data da perícia: 06/08/2025 00:00:00
Examinado: MARCOS LUIZ DE SOUZA MOURA
Data de nascimento: 25/01/1969
Idade: 56
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: RJ
CPF: 01065526784
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino médio completo
Última atividade exercida: Aposentado
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Não se aplica
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não se aplica
Até quando exerceu a última atividade? Não se aplica
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Encarregado de manutenção
Motivo alegado da incapacidade: Perdi a visão
Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando com auxílio de familiar, referindo ter sofrido infarto do miocárdio em 10/2018, evoluindo com perda progressiva da visão a esquerda após 30 dias, associado a corticoterapia, sendo que a perda da visão a direta se deu desde a infância, sendo aposentado por invalidez em 11/2024
Documentos médicos analisados: A petição inicial alega que a parte autora possui “...cegueira em olho direito congênita por cicatriz macular, evoluindo com catarata em olho esquerdo...”
LAUDOS MÉDICOS datados de 23/06/2022, 07/11/2024 indicam visão monocular no olho direito devido a cicatriz de coriorretinite em região macular, desde criança. Atualmente apresentando catarata com baixa visual com indicação cirúrgica, porém por ser o “único olho”, a conduta ainda está sendo expectante. Concluem que o autor não possui condições laborativas.
LAUDOS MÉDICOS datados de 17/05/2021, 10/06/2024 indicam cegueira em olho direito por cicatriz macular, evoluindo com catarata em olho esquerdo, com prognóstico de melhora em olho esquerdo pós facectomia + implante de lente intraocular.
LAUDOS MÉDICOS datados de 18/05/2019, 09/08/2022, 25/04/2022 indicam cicatriz macular em olho direito e catarata em olho esquerdo, com acuidade visual de vultos em olho direito e 20/400 em olho esquerdo.
LAUDO MÉDICO datado de 14/10/2024 indica acompanhamento devido dor crônica em coluna cervical, torácica e lombar. Conclui que a autora não possui condições laborativas.
LAUDO MÉDICO datado de 30/10/2024 indica tratamento psiquiátrico devido a queixa de ansiedade, desanimo, desmaios, humor deprimido, choro fácil, picos hipertensivos, dores generalizadas e insônia. Sugere afastamento do trabalho por 120 dias.
Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.
LAUDO MÉDICO datado de 24/07/2025 que é semelhante aos anteriores
RETINOGRAFIA datada de 23/07/2025 que indica cicatriz macular em olho direito e catarata em olho esquerdo
LAUDO SABI datado de 26/04/2018 a 22/08/2022 indica CID I499, H300 e em 22/08/2022 conclui que há incapacidade.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humor
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg. Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso. Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo. No caso em tela, o resultado foi negativo
Exame neurologico: normal
Exame oftalmologico: amaurose a direita e baixa visão a esquerda, com prejuízo no deslocamento e localização
Diagnóstico/CID:
- H54.4 - Cegueira em um olho
- M19 - Outras artroses
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Cegueira
DID - Data provável de Início da Doença: não há como precisar
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamento
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Exame físico
- DII - Data provável de início da incapacidade: desde a data da aposentadoria
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: com a aposentadoria
- Justificativa: Exame físico
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: desde a aposentadoria
- Observações: Para todas as atividades, desde a data da aposentadoria
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? Todas as relatadas nos documentos
- Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foi arrolado ou localizado em pesquisa no sistema e-proc
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Como determina o CPC, no seu artigo 473, o presente laudo apresenta a exposição do objeto da perícia, que é estabelecer o nexo causal entre as patologias identificadas e uma provável incapacidade laboral; o faz a partir de uma análise técnico-científica realizada e devidamente fundamentada pelo perito; utiliza como método pericial a avaliação minuciosa da história clínica, exame físico, exames complementares acostados ou por ventura trazidos pelo autor; é embasado no conhecimento predominantemente aceito pelos especialistas da área pericial e da área de conhecimento da qual se originou porque segue os ditames do Código de Ética Médica e da Resolução nº 2193/18; e é finalizado com a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes
Ressalva-se então que o perito tem a prerrogativa de conduzir o laudo e realizar as provas e testes que considere suficientes para as suas conclusões, além de ter o direito de indicar que um determinado quesito apresentado já foi adequadamente respondido, uma vez que o LAUDO é uma peça única formatada segundo sequência de segmentos indissociáveis, oficialmente estabelecida e determinada pela Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015, ou seja, tudo que nele é relatado, em suas várias seções, constitui sim resposta aos quesitos oficiais
Nome perito judicial: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA (CRMRJ491170)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Perícias Médicas
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
NÃO ARROLADOS ATÉ O MOMENTO
Quesitos da parte autora:
1) Quais as patologias apresentadas pelo periciando?
2) Considerando o quadro clínico e as patologias evidenciadas, é possível afirmar que o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária?
3) Se positivo o quesito n. 2, pode o i. expert esclarecer se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária do periciando já se encontrava presente em 23/12/2024 (data do requerimento administrativo)? Em caso negativo, esclareça o i. expert em qual data o periciando passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida civil, indicando os documentos médicos para tais.
4) Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
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RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA
Inicialmente informamos que todos os nossos laudos periciais seguem os ditames do Código de Ética Médica e da Resolução nº 2193/18 (que revogou a citada 1488/98), onde ficam claras, sobretudo no 3º parágrafo, as diferenças entre as relações médico/paciente e perito/periciado, conferindo ao perito médico total liberdade inclusive para discordar de outras opiniões médicas, desde que haja fundamentação científica para tal, estando esta presente de forma clara ao longo do laudo, sobretudo na descrição do exame físico.
A mesma resolução deixa claro que a metodologia do exame pericial deve sobretudo comtemplar a máxima da perícia médica que determina que “A CLÍNICA É SOBERANA” e incluir a análise clínica detalhada e completa, assim como a avaliação da documentação médica apresentada, com intuito de estabelecer a relação de nexo temporal e causal entre estas fontes de informação, para concluir livremente se há ou não incapacidade laboral, qual seria a causa e a evolução desta.
Além disso, o Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1931/09 artigo 93 e 98) PROÍBE O MÉDICO ASSISTENTE DE PERICIAR SEU PRÓPRIO PACIENTE, OU SEJA, ESTÁ IMPEDIDO DE EMITIR PARECER INFORMANDO QUE ESTÁ APTO/INAPTO PARA O TRABALHO, OU SEJA, ENQUANTO AVALIAR A CAPACIDADE LABORATIVA É PRERROGATIVA DO MÉDICO PERITO, A ESCOLHA DE PROTOCOLO TERAPÊUTICO É ATRIBUIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, NÃO SENDO ADMISSÍVEL QUE UM ADENTRE OU ATUE NO TERRITÓRIO DO OUTRO
Desta forma, a avaliação pericial é PERSONALIZADA E FOCADA NO AUTOR, que será avaliado quanto à sua capacidade laboral em relação às patologias que apresente e não na patologia, ou seja, NÃO ESTÁ O PERITO OBRIGADO A FAZER EXPLANAÇÕES SOBRE ASPECTOS OU PECULIARIDADES DAS PATOLOGIAS OU FAZER SUGESTÕES OU COMENTÁRIOS SOBRE PROCEDIMENTOS TERAPEUTICOS ADOTADOS
Sendo assim, confirmamos que TODAS AS REPOSTAS ESTÃO FUNDAMENTADAS EM ASPECTOS CLÍNICOS, e se estes determinam ou não, incapacidade no autor, destacando que todos os detalhes desta fundamentação estão descritos de forma pormenorizada no exame físico relatado no laudo, que deve ser lido e considerado como uma PEÇA ÚNICA.
1) Quais as patologias apresentadas pelo periciando?
Repete a quesitação oficial estando, portanto, respondido
2) Considerando o quadro clínico e as patologias evidenciadas, é possível afirmar que o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária?
Repete a quesitação oficial estando, portanto, respondido
3) Se positivo o quesito n. 2, pode o i. expert esclarecer se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária do periciando já se encontrava presente em 23/12/2024 (data do requerimento administrativo)? Em caso negativo, esclareça o i. expert em qual data o periciando passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida civil, indicando os documentos médicos para tais.
Repete a quesitação oficial estando, portanto, respondido
4) Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
Todos no laudo
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados. Apesar das queixas do recorrente, o exame evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem a necessidade de assistência permanente de terceiros para todas as atividades.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região:
Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Por fim, a autarquia afirma que a sentença indeferiu os seus quesitos complementares por entender que seriam desnecessários, o que caracteriza cerceamento de defesa. Isso porque alega que os quesitos eram indispensáveis para esclarecer se a necessidade de auxílio é permanente ou temporária e para delimitar quais atividades específicas restam prejudicadas. Sem essas informações, não há como aferir se o quadro clínico se enquadra na hipótese do art. 45 da Lei 8.213/91, que exige necessidade de "assistência permanente de outra pessoa". Contudo, no presente caso, entendo que não houve cerceamento de defesa, já que o juiz indeferiu os quesitos complementares do INSS por entender que não há omissão ou contradição interna no laudo do perito judicial.
Diante da ausência de elementos que afastem os argumentos utilizados pelo magistrado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.