Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001719-69.2010.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
APELADO: DARLA DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183)
ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. SUCESSÃO PROCESSUAL POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente, sucedida processualmente pela EMGEA, sustenta a inexistência de inércia, a ocorrência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, a incidência da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e, subsidiariamente, a reforma da decisão quanto aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente diante do decurso do prazo legal após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; e (ii) estabelecer se há interesse recursal para impugnar alegada condenação em ônus sucumbenciais inexistente na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em julho de 2015, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findo em julho de 2016.
4. Encerrado o período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente, nos termos do regime jurídico aplicável ao caso, sem necessidade de nova intimação do exequente.
5. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar execuções cujo prazo de suspensão já havia sido iniciado ou exaurido sob a disciplina anterior, em observância aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
6. O prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, exaurindo-se, no caso, em julho de 2021.
7. As diligências realizadas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD em 2015 não interrompem a prescrição intercorrente, pois antecedem o início do prazo prescricional e não resultaram em localização eficaz de bens aptos à satisfação integral do crédito.
8. A juntada de procuração, a regularização da representação processual e o requerimento de sucessão processual constituem atos de natureza meramente administrativa ou processual, sem caráter executivo, e não interrompem nem suspendem o curso da prescrição.
9. O pedido de sucessão processual formulado em 2023 ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, não sendo apto a restaurar pretensão executória já extinta.
10. A suspensão extraordinária dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 apenas prorrogaria o termo final da prescrição para o final de 2021, sem alterar a conclusão de que a pretensão executória já estava prescrita antes do requerimento formulado em 2023.
11. A recorrente carece de interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, pois a sentença limitou-se a extinguir a execução pela prescrição intercorrente, sem impor condenação em custas ou honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Encerrado o prazo anual de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente inicia sua fluência automaticamente, observada a disciplina legal aplicável ao momento da suspensão.
2. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar execuções cujo prazo de suspensão já havia sido iniciado ou exaurido sob a sistemática anterior.
3. Atos meramente burocráticos, administrativos ou relacionados à representação processual não constituem atos executórios aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
4. A sucessão processual requerida após a consumação da prescrição intercorrente não possui eficácia para restaurar a pretensão executória extinta.
5. Inexiste interesse recursal para impugnar ônus sucumbenciais quando a sentença não impõe qualquer condenação dessa natureza.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.