Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000159-50.2014.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 156 - A autora requer o lançamento de restrição total de circulação do veículo identificado via RENAJUD, diante da impossibilidade de localização do bem e do executado.
A restrição total de circulação revela-se medida gravosa e de caráter excepcional, a ser adotada apenas quando demonstrados indícios concretos de ocultação patrimonial ou de resistência injustificada do executado ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso dos autos. A simples dificuldade de localização do executado, por si só, não autoriza a imposição de medida coercitiva dessa natureza, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
As medidas executivas, ainda que voltadas à efetividade do processo, não podem assumir contornos de sanção pessoal, devendo observar os limites da legalidade e da adequação ao caso concreto, sendo a restrição total de circulação providência reservada à hipótese de esgotamento prévio dos meios executivos típicos, como ultima ratio.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de lançamento de restrição total de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Pelo exposto, INTIME-SE a CEF, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos endereço atualizado da parte executada, a fim de permitir sua intimação.
Desde já, autorizo a expedição de mandado de citação ou carta precatória, se for o caso.
Persistindo a ausência de intimação da parte executada, intime-se a CEF para que requeira o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.