Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000589-43.2021.4.02.5119/RJ
RÉU: FLAVIO DO VAL ALMEIDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA FÉLIX PALMA (OAB RJ152449)
RÉU: ANA CRISTINA MENDES REIS DA CRUZ
ADVOGADO(A): VICTOR DE DEUS VENTURA VICENTE (OAB RJ232202)
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA FARTES DE ALMEIDA (OAB RJ088282)
DESPACHO/DECISÃO
1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanear vícios processuais e assegurar a regularidade da instrução, bem como a eficácia de eventual provimento jurisdicional.
A despeito da decisão proferida no evento 33, que decretou a revelia dos réus ANA CRISTINA MENDES REIS DA CRUZ e FLÁVIO DO VAL ALMEIDA em razão da intempestividade das contestações, é cediço que a revelia não obsta o exame de matérias de ordem pública, tampouco induz presunção absoluta de veracidade dos fatos quando o contrário resultar das provas dos autos (art. 345, IV, do CPC).
No caso vertente, as peças de defesa trouxeram à lume informações e documentos de extrema relevância que haviam sido omitidos pela parte autora original (K-INFRA) e que agora vinculam o sucessor processual, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta arguida pelos réus em suas peças defensivas. Sustentam os requeridos que, por ser a autora original uma empresa privada e tendo a ANTT manifestado desinteresse no feito (evento 10), a causa deveria tramitar perante a Justiça Estadual.
Contudo, tal argumento não prospera. À época em que as contestações foram protocoladas, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT figurava formalmente na relação processual por determinação deste Juízo (evento 12), o que, por si só, já atraía a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Atualmente, o cenário de competência restou ainda mais consolidado. Com a superveniência da caducidade da concessão da Rodovia BR-393 (Decreto nº 12.479/2025), este Juízo deferiu a sucessão processual no polo ativo em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (evento 158). Tratando-se o DNIT de autarquia federal, a competência desta Justiça especializada é absoluta e inafastável, mantendo-se íntegra para o julgamento da lide.
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR
O réu FLÁVIO DO VAL ALMEIDA sustentou em sua defesa (evento 24) que não detém a titularidade do imóvel, o qual pertenceria à sua sogra, Sra. ROSANA DOS SANTOS ROSSI.
Em análise aos documentos acostados, especialmente o laudo pericial emprestado e as referências aos autos do processo nº 0000158-75.2013.4.02.5119, constata-se que a concessionária K-INFRA ajuizou, anteriormente, ação demolitória em face de ROSANA DOS SANTOS ROSSI, tendo por objeto exatamente o mesmo imóvel (Rodovia BR-393, lado Sul, Km 237,90, nº 56.751, bairro Greco, Vassouras-RJ) e a ocupação irregular da faixa de domínio. Naquela demanda, o acórdão que confirmou a sentença de parcial procedência transitou em julgado em 24/06/2024, condenando a proprietária à demolição da cerca de acesso instalada em área pública.
Nada obstante, ao ser provocada no evento 3 para informar se o imóvel era objeto de processo anterior, a concessionária afirmou categoricamente no evento 7 que "o objeto da presente demanda não foi tratado em outra ação", mas extrai-se daqueles autos que o escritório de advocacia era o mesmo e a identidade do imóvel é absoluta.
Embora a ação anterior fosse demolitória e a presente seja cominatória (focada na regularização do acesso), ambas derivam do mesmo complexo fático-jurídico: a utilização indevida da faixa de domínio da União. É juridicamente impossível tratar da regularização de um acesso a um imóvel sem que o proprietário registral figure na lide, sob pena de ineficácia do título executivo.
Ademais, a própria K-INFRA, em sede de Réplica (evento 30), acabou por confessar a condição de proprietária da Sra. Rosana e a preexistência da demanda mencionada, chegando a requerer, naquela oportunidade, a inclusão de ROSANA DOS SANTOS ROSSI no polo passivo para evitar futura alegação de nulidade.
Com efeito, a Sra. ROSANA DOS SANTOS ROSSI, na qualidade de proprietária e possuidora que inclusive já sofreu condenação anterior referente ao mesmo imóvel, é litisconsorte passiva necessária nesta demanda.
4. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM DEMAIS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS
A ré ANA CRISTINA aduziu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os proprietários e possuidores de imóveis que se utilizam do mesmo acesso (evento 23).
Entretanto, tal alegação deve ser afastada. A obrigação de regularizar o acesso à rodovia federal possui natureza individualizada e vinculada à propriedade lindeira que dele se beneficia. Conforme as normas técnicas vigentes, em especial o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT, a responsabilidade pela elaboração de projeto, execução de obras de adequação (como faixas de aceleração e desaceleração) e custeio das intervenções recai sobre o proprietário do imóvel que pretende a conexão com a via pública.
O fato de o acesso ser utilizado por múltiplos moradores não transmuda a natureza da obrigação em unitária ou indivisível para fins de formação de litisconsórcio necessário. A regularização administrativa é uma imposição legal e contratual que deve ser atendida por cada titular de direito real sobre o imóvel lindeiro, não havendo obrigatoriedade de que todos os usuários de um mesmo trecho de servidão informal figurem no mesmo processo, uma vez que a esfera jurídica de cada proprietário é autônoma. Assim, a ausência de outros vizinhos no polo passivo não impede o julgamento da lide em relação aos réus aqui demandados.
5. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, fundamentado no dever de saneamento e nos princípios da economia e da instrumentalidade processual:
DETERMINO a inclusão de ROSANA DOS SANTOS ROSSI no polo passivo da presente ação, na qualidade de ré, em litisconsórcio com os demais réus.
CITE-SE a Sra. ROSANA DOS SANTOS ROSSI no endereço declinado no evento 24 (Rodovia BR-393, KM 237+990, nº 56.751, bairro Greco, Vassouras/RJ), para que apresente contestação no prazo legal.
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Após a citação e o decurso do prazo para resposta, abra-se vista para manifestação do DNIT.
Publique-se. Intimem-se.