Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001760-30.2024.4.02.5119/RJ
AUTOR: SILVANA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SILVANA DE ANDRADE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 202.633.346-1), decorrente do falecimento de Carlos Augusto Soares Faria, ocorrido em 10/06/2022.
A autora, na condição de companheira do segurado falecido, promoveu o pedido perante o INSS no dia 26/09/2023, sendo indeferido pela perda da qualidade de segurado (27.2).
Sustenta que o indeferimento foi indevido, pois afirma que seu companheiro exerceu vínculo laboral até o seu falecimento, como motorista de caminhão para o Sr. João Teodoro, requerendo a oitiva em juízo deste empregador, já designada nos autos para o dia 24/09/2025, às 14h30min (Ev. 35).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não há quaisquer documentos que indiquem o exercício desta atividade laboral, indispensáveis à manutenção do ato (Ev. 35).
Isso porque o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Transcreva-se:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ao contrário do alegado, o CNIS indica que o pretenso instituidor recolheu 4 (quatro) meses como contribuinte individual, a fim de manter sua qualidade de segurado, constando, ainda, indicadores de pendência.
Ante o exposto, CANCELE-SE a audiência designada e INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente provas documentais contemporâneas dos fatos, a fim de comprovar o alegado vínculo laboral.
Transcorrido in albis, voltem conclusos para sentença.