Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082272-54.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a Eg. Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da parte autora, condenando a CEF nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. cartões caixa. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. presentes INDÍCIOS DE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EXPRESSIVOS. a autora, mesmo contestando a compra, efetuou o pagamento. dano moral CONFIGURADO. reCURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E provido em parte.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para CONDENAR a CEF a: 1) cancelar os seguintes os débitos referentes as compras a seguir: MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 4 parcelas, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 500,00 (quinhentos reais) em face de LUCYANA VERGARA FERREIRA, referente ao cartão final 8326, Cartões CAIXA, (evento 1, ANEXO4); 2) CONDENAR a CEF a devolver, os valores indevidamente cobrados, e efetivamente pagos pela autora, a esse título, devendo ser liquidados na fase de cumprimento; e 3) a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1) Oficie-se à CEF, servindo o presente de ofício, para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo cediço que o Art. 17 da Lei 10.259/2001 representa, ao se valer da cogência do termo “será”, o Princípio do Impulso Oficial inerente aos Juizados e a consequente compulsoriedade da execução em face do devedor, conforme teor do Enunciado nº 72 do FOREJEF da 2ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do NCPC.
Deverá a CEF, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (cancelar os seguintes os débitos referentes as compras a seguir: MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 4 parcelas, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e MIGUEL ANGELO GUERO, data:29/09/2024, 3 parcelas R$ 500,00 (quinhentos reais) em face de LUCYANA VERGARA FERREIRA, referente ao cartão final 8326, Cartões CAIXA, (evento 1, ANEXO4);
2) Cumprido, intime-se o autor para realizar o saque diretamente na agência 4117 da CEF, sem alvará para esse fim. Este juízo não fornece cópias das peças do processo eletrônico.
3) Oportunamente, dê-se baixa.