Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026690-06.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TUCANO HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO CAMARA SOARES (OAB RJ128023)
DESPACHO/DECISÃO
52.1 e 62.1 - Em vista da pretensão do Executado de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD em razão de adesão a parcelamento posterior ao bloqueio efetuado, cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Assim sendo, preservando-se o status quo atual e inexistindo comprovação da incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, indefere-se o pedido de desbloqueio.
Aguarde-se o decurso do prazo para a oposição de eventuais embargos (37.1/47.1), os quais somente poderão versar sobre a legalidade da penhora, eis que a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida executada --, manifeste-se o(a,s) Executado(a,s) seu(s) eventua(is) interesses na conversão do depósito bloqueado em pagamento definitivo imputável sobre a dívida originalmente inscrita, destarte repercutindo no montante da dívida parcelada.
Decorrido o prazo sem manifestação, em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal (CTN, art. 151, inc. VI), cumprindo às partes informar ao M. Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Intimem-se