Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101190-43.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIDAMARE COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EXECUTADO: LUCIANE SANTANA COSENZA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EXECUTADO: PABLO DA COSTA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EXECUTADO: PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 51, além da impugnação à penhora, a parte executada apresentou impugnação ao valor cobrado pela CEF no evento 41, alegando excesso de execução sem, contudo, indicar o valor que entende devido
No evento 85, foi determinado que a parte devedora se manifestasse de forma fundamentada acerca dos cálculos do evento 41 e, diante da alegação de excesso de execução, apresentasse demonstrativo dos valores que considera corretos.
Petição da parte executada no evento 93.
É o relatório. Decido.
A parte devedora requereu o acolhimento das planilhas do evento 79 ou, subsidiariamente, a intimação da exequente para apresentar memória de cálculo completa, discriminada e inteligível, contendo evolução detalhada dos três contratos, com indicação expressa de juros aplicados, amortizações, encargos, índices utilizados e forma de composição do débito. Além disso, requereu a remessa dos autos ao contador judicial.
De fato, ao invés de cumprir o determinado na decisão do evento 85 e apurar os valores conforme parâmetros fixados no título executivo, a executada pretende rediscutir o julgado, que já reconheceu e homologou o valor líquido da dívida em R$ 318.071,42, atualizado até 11/08/2023.
Como já dito na decisão anterior, está preclusa a questão da evolução de dívida de cada contrato relacionado ao objeto da ação, ou seja, não mais é possível alegar excesso de juros e outros acréscimos no período até o ajuizamento do feito. Dito de outro modo, como não foi apresentado recurso pela parte executada, a sentença reconhecendo o montante devido transitou em julgado.
Portanto, deve ser rejeitada, de plano, a impugnação da parte executada no evento 51.
Por outro lado, a correção monetária aplicada pela CEF, nos cálculos de atualização (evento 41) está em desacordo com o julgado, que determinou que o valor homologado deveria ter acréscimo de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No caso, a CEF utilizou o manual na versão desatualizada de 2020. O referido manual foi atualizado em julho de 2025 e estabeleceu que, na atualização de valores em ações condenatórias em geral, a Selic deve ser utilizada a partir de dezembro de 2021. Essa regra de atualização (que substitui a correção monetária e os juros de mora) está consolidada na jurisprudência e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Como o valor homologado na sentença dos embargos já está atualizado até 2023, deve ser aplicada, apenas, a Selic em todo o período. Confira-se o cálculo do juízo, considerando a data de atualização dos cálculos da exequente (agosto de 2025):
Portanto, a CEF estava cobrando um valor um pouco superior ao montante atualizado até agosto de 2025, que corresponde a R$ 400.660,46. Atualizando-se esse valor até a presente data, apuramos:
Assim, deve ser homologado o cálculo atualizado do juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte autora e determino o prosseguimento da execução por R$ 453.204,45 (quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e quatro reais e quarente e cinco centavos), atualizado até julho de 2026.
Intimem-se.
No prazo de 15 dias, requeira a exequente o que entender de direito para o prosseguimento da execução.