Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009392-32.2022.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: HEKEL SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE REINOL DA SILVA (OAB RJ103952)
ADVOGADO(A): SONIA FREITAS REINOL DA SILVA (OAB RJ184117)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na metodologia de atualização do débito de honorários advocatícios sucumbenciais e na incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), diante do pedido de parcelamento formulado pelo executado.
A União pretendeu o pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, apresentando planilha no montante de R$ 11.957,00, atualizado até novembro de 2024 pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros moratórios (evento 52, PLAN2).
O executado reconheceu o débito e requereu o parcelamento do valor em seis vezes, nos termos do artigo 916 do CPC (evento 77, PET1). A exequente concordou com o parcelamento convencional, desde que preenchidos os requisitos de depósito de 30% da entrada e renúncia ao direito de defesa (evento 80, PET1).
O executado efetuou o depósito inicial de R$ 3.587,10 (evento 89, OUT2) e, após provocação da União sobre a necessidade de atualização, procedeu ao recálculo do débito até outubro de 2025 (totalizando R$ 12.525,40) e complementou a entrada com mais R$ 170,52 (evento 95, GUIADEP3), demonstrando intenção de adimplir a obrigação.
A União, no evento 98, PET1, apresentou nova planilha elevando o débito para R$ 22.689,08, alegando a incidência da taxa Selic (30,27%) e incluindo multa de 10% e honorários de 10% por suposto descumprimento do prazo do artigo 523 do CPC. O executado impugnou tais valores, sustentando que a exequente inovou indevidamente no cálculo e que as sanções são incabíveis diante de sua conduta colaborativa (evento 103, PET1).
É o relatório. DECIDO.
A pretensão da exequente de aplicar a taxa Selic conforme demonstrado no evento 98, bem como a incidência de multa e honorários advocatícios do cumprimento de sentença, não merece ser acolhida.
Em primeiro lugar, a planilha de execução original (evento 52) utilizou o IPCA-E como critério de correção monetária, em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que orienta a atualização do valor da causa pelo encadeamento das ações condenatórias em geral para fins de fixação de honorários.
A pretensão de substituir o índice pelo percentual de 30,27% a título de Selic no evento 98 carece de amparo legal, uma vez que a taxa Selic não se aplica na espécie.
Quanto às sanções do artigo 523, § 1º, do CPC, sua aplicação pressupõe a resistência injustificada ao pagamento, o que não se verifica nos autos. O executado demonstrou boa-fé e comportamento colaborativo desde o início da execução, antecipando-se à intimação formal para requerer o parcelamento e efetuando os depósitos conforme as orientações da própria exequente.
Finalmente. considerando que o devedor cumpriu os requisitos de depósito da entrada atualizada (30%) e reconheceu o valor histórico da execução, a imposição de multa e honorários adicionais configuraria venire contra factum proprium por parte da União, que inicialmente balizou a execução em patamar inferior.
ANTE O EXPOSTO:
REJEITO a memória de cálculo apresentada pela União no evento 98, por conter erro metodológico ao aplicar a taxa Selic em desconformidade com a planilha original e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
AFASTO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo a boa-fé e o adimplemento substancial da entrada por parte da executada.
DETERMINO que a execução prossiga com base no valor consolidado no evento 95 (R$ 12.525,40), devendo o saldo devedor de R$ 8.767,78 ser pago nas 6 (seis) parcelas remanescentes, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e de juros de um por cento ao mês, a teor do artigo 916 do CPC, conforme metodologia aceita no início do cumprimento de sentença.
Preclusa, suspendo o processamento da presente execução nos termos do artigo 922 do CPC.
O prazo de suspensão concedido (6 meses) deverá ser anotado no sistema processual, bem como o seu motivo.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente para se manifestar acerca da quitação do débito.
Em seguida, voltem conclusos.