Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042069-60.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE MATOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Conforme relatado no evento 157:
"O E. TRF da 2ª Região anulou a sentença proferida nos autos para a reabertura da instrução processual para fins de produção de prova pericial indireta (processo 5042069-60.2018.4.02.5101/TRF2, evento 31, ACOR1).
A prova pericial indireta foi regularmente produzida e o laudo correlato acostado aos autos (evento 137).
Defende a parte autora (evento 154) que o falecido teve o seu último vínculo empregatício encerrado em 31/12/2005. Entretanto, de acordo com o CNIS (Evento 1, CNIS6), o último vínculo empregatício encerrou-se em 30/06/2005 (sequencial 9)."
Nesta decisão, ainda, foi determinado à parte autora (i) esclarecer qual vínculo empregatício não consta no CNIS, considerando que a CTPS juntada (evento 1, CTPS8) está incompleta, devendo apresentar os documentos comprobatórios, (ii) comprovar a condição de desemprego involuntário do segurado e (iii) informar quem é o filho menor do falecido (evento 1, CERTOBT11), sua idade atual e se é filho comum do instituidor e da autora, juntando, se for o caso, o respectivo documento.
Evento 161 - A parte autora esclarece que a data de 30/12/2005 indicada no evento 154, PET1 constitui mero erro material, sendo que, conforme petição do evento 156, OUT2, o último vínculo empregatício encerrou-se em 30/06/2005. Quanto ao desemprego involuntário, informa dificuldade na obtenção de documentos junto à Caixa, mas que o último empregador comprometeu-se a fornecer TRCT e documentos comprobatórios da dispensa sem justa causa. Por fim, esclarece que o casal possui três filhos em comum, juntando as respectivas certidões/RGs e demais documentos pertinentes.
Evento 170 - A parte autora requer a designação de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o desemprego do falecido em razão de incapacidade, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre eventual recebimento de seguro-desemprego. Requer, ainda, a dilação de prazo para apresentação dos documentos a serem fornecidos pelo ex-empregador.
É o relatório. Decido.
DO PEDIDO DE PROVA
Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, por se mostrar desnecessária neste momento processual, tendo em vista a existência de meios probatórios documentais idôneos aptos à comprovação da condição de desemprego alegada.
Defiro, contudo, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do eventual recebimento de seguro-desemprego pelo falecido.
DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Verifica-se, pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT11) e pelo relato das partes, a existência de dois filhos maiores e um filho menor do falecido.
Observa-se, ainda, pelas certidões de nascimento acostadas no evento 161, PET1, que dois filhos do falecido eram menores de 21 anos à época da DER (27/10/2009), sendo que, no presente feito, busca-se a concessão de pensão por morte com efeitos financeiros retroativos à DER.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo no polo passivo o Sr. Kevin Gomes Santos e a Sra. Priscila Gomes Santos, diante da configuração de litisconsórcio passivo necessário, devendo, ainda, informar os respectivos endereços para fins de citação.
Cumpra-se.