Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5000508-47.2018.4.02.5104/RJ
PARTE AUTORA: SANTINA APARECIDA RIBEIRO DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO ADSON DE ARAUJO (OAB RJ172796)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 31.1, em face do acórdão da remessa necessária de evento 10.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS).
2. Remessa necessária não conhecida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 27.1.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 496, §3º do CPC, sob o argumento de que tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 36.1.
A decisão de evento 43.1, proferida por esta Vice-Presidência, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC (Tema nº 1.081).
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Em 10/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática de recursos repetitivos três recursos especiais para definir "se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil" (Tema n. 1.081).
Realizado o julgamento do tema em 2026, o STJ firmou tese no sentido de que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Por sua importância, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Órgão Especial da Corte da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias.
3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença.
4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido.
5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar.
6. À luz do CPC/2015, a noção de “sentença ilíquida” para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica.
7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ.
8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.
III. TESE JURÍDICA FIRMADA
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
[...]
V. DISPOSITIVO
8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
Concluiu-se, resumidamente, que o Tema Repetitivo n. 17 ("[a] dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") e o enunciado n. 490 de sua súmula ("[a] dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") não incidem quando a sentença, embora sem quantificação final, permite a apuração imediata do aproveitamento econômico por simples cálculo aritmético e possibilita concluir, com segurança, que o montante não excede do limite do art. 496, § 3º, do CPC.
Oportunamente, destaco, inclusive, que o STJ já se manifestou sobre o descabimento de eventual pedido de modulação dos efeitos do julgado:
5. Modulação dos efeitos do julgado (art. 927, § 3º, do CPC)
Não se justifica a modulação dos efeitos do julgado, uma vez que o entendimento ora firmado não implica superação abrupta de jurisprudência consolidada, mas interpretação sistemática do CPC de 2015 em consonância com precedentes já formados sob sua vigência.
Nesse passo, uma vez que o art. 1.040, I, do CPC não exige o trânsito em julgado do precedente qualificado (acórdão paradigma de recurso repetitivo - art. 927, III, do CPC), bem como que o STJ entende de forma pacífica que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, passo a examinar o caso concreto.
A leitura do acórdão recorrido revela que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador parece não desafiar a tese repetitiva em questão, tendo se decidido que, "embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS)".
Assim, considerando que o decisum vergastado não destoa da tese repetitiva estabelecida no Tema n. 1.081, é caso de se negar seguimento do recurso especial do INSS.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 1.081 do STJ.