Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023568-28.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: NEUZI VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)
DESPACHO/DECISÃO
Sendo assim, com o objetivo afastar a divergência e apurar a existência de excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (DCAL), para que proceda ao cálculo do valor indenizatório remanescente eventualmente devido pelo DNIT, nos seguintes termos: 1) atualizar o valor de R$ 497.650,96, fixado a título indenizatório na sentença, ?desde a data da elaboração do laudo complementar? (25/01/2024), até a data da primeira liberação dos depósitos judiciais para a parte-Expropriada (10/10/2024 ? evento 186), ?com base no índice IPCA-E?; 2) subtrair o valor encontrado no item ?1? do montante liberado em favor da parte-Expropriada em 10/10/2024 (R$ 398.120,76 ? evento 186); 3) o resultado encontrado no item ?2? deverá ser atualizado, com base no IPCA-E, até a data da segunda liberação dos depósitos judiciais para a parte-Expropriada (15/08/2025 ? evento 235); 4) o valor obtido no item ?3? deverá ser deduzido do montante liberado para a parte-Expropriada em 15/08/2025 (R$ 108.500,86 ? evento 235); 5) caso o saldo encontrado no item ?4?[1] seja superior ao valor incontroverso pago pelo DNIT a título indenizatório, por meio da requisição de pagamento do evento 246 (R$ 12.432,92 ? data-base 08/2025), aquele deverá ser atualizado, com base no IPCA-E, até a data dos cálculos do DCAL; e 6) somente deverão ser aplicados índices de correção monetária nos cálculos acima, sem a incidência de juros. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao DCAL.