Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000921-22.2025.4.02.5005/ES
EXECUTADO: ROGACIANO MAROTTO
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB ES012480)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela UNIÃO (AGU) contra ROGACIANO MAROTTO, com base em MULTA, aplicada por Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, oriundo da 1ª Câmara, no âmbito do PROCESSO TC nº 004.642/2021-0.
No evento 10.1, foi realizada penhora on-line, nas contas do executado, tendo sido bloqueados os seguintes valores:
- No BANCO BANESTES - R$ 11.288,02
- No PICKPAY - R$ 1.990,65
- Na Caixa Econômica Federal - R$ 445,39;
- No Banco do Brasil S.A. - R$ 98,22;
Diante do bloqueio, foi determinada a intimação do executado para impugnação (evento 12.1).
O executado peticionou, no evento 16.1, em "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao BANESTES, alegando o seguinte:
1- SALÁRIO - o executado afirma ser servidor do Município de Marilândia. Para comprovar, juntou o CONTRACHEQUE (evento 16.2), no valor de R$ 3.551,57.
2 - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - nos extratos carreados aos autos (evento 16.3), ou, nos trechos impressos na própria peça impugnatória, tem-se a rubrica "LIQ. VENCIMENTOS-INSS", no valor de R$ 1.518,00.
3 - Percebe-se, dos extratos, que abrangem o mês anterior e o mês em que se deu o bloqueio, as únicas fontes de crédito do Banestes são oriundos do salário e da aposentadoria. Assim, o valor bloqueado só pode ser fruto de salário/aposentadoria, e, portanto, impenhoráveis.
Da peça apresentada, intimou-se a UNIÃO (AGU) para manifestação, tendo peticionado no evento 21.1, alegando, em síntese, o seguinte:
- Que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada quando a questão exige dilação probatória.
- Que, a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV e §2º, do CPC é relativa, podendo ser flexibilizada, de forma excepcional, para assegurar a efetividade da execução, desde que resguardado o mínimo existencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
- Que, argumenta ainda que, no caso concreto, não se trata de verba essencial à subsistência, uma vez que o próprio extrato bancário demonstra saldo pré-existente superior a R$ 10.000,00, antes mesmo do recebimento dos valores do INSS. Diante disso, requer a rejeição da exceção de pré-executividade.
Esses são os fatos.
Passo à análise da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/IMPUGNAÇÃO À PENHORA:
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, em se tratando de IMPENHORABILIDADE DE BENS, entendo que o vício poderia ser alegado tanto por exceção de pré-executividade, quanto por simples petição, sem que haja qualquer prejuízo para a defesa.
Na hipótese, aliás, os documentos carreados aos autos me parecem suficientes para a comprovação do caráter impenhorável dos valores bloqueados junto ao BANCO BANESTES.
Nesse aspecto, também deve se levar em conta que, apesar do caráter inegável de provento de aposentadoria ou salário, os valores bloqueados se encontram dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que configuram a "pequena poupança", igualmente protegida com a impenhorabilidade. Isso, aliás, explicaria porque, mesmo antes da entrada da aposentadoria, havia R$ 10.000,00 na conta do executado.
Note-se, porém, que, embora o salário (R$ 3.551,57) e a aposentadoria (R$ 1.518,00) sejam impenhoráveis, os demais valores encontrados nas contas junto ao PICKPAY (R$ 1.990,65), Caixa Econômica Federal (R$ 445,39) e Banco do Brasil S.A. (R$ 98,22) não são, devendo permanecer bloqueados, com sua transferência para uma conta judicial em favor da Primeira Vara Federal de Colatina - SJES;
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - ACOLHO o pedido de desbloqueio dos valores encontrados junto ao BANESTES, devendo a secretaria tomar as devidas providencias para a liberação dos valores, junto ao sistema SISBAJUD.
2 - QUANTO AOS DEMAIS VALORES objeto da penhora on-line (junto ao PICKPAY (R$ 1.990,65), Caixa Econômica Federal (R$ 445,39) e Banco do Brasil S.A (R$ 98,22;)), deverão ser transferidos para uma conta judicial, aberta junto à Caixa Econômica Federal, e vinculada à Primeira Vara Federal de Colatina - SJES.
3 - DEIXO de condenar a UNIÃO (AGU) em honorários, uma vez que a penhora on-line é ato legítimo.
4 - Pelo mesmo motivo, INDEFIRO, também, o requerimento de proibição de novas tentativas de penhora on-line, sobre as contas do executado, mesmo as contas onde recebe seus salários/aposentadoria.