Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008230-09.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: WESLEY REIS NASCIMENTO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LÍVIA DENARDI CARNELLI (OAB ES040364)
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto Wesley Reis Nascimento Silveira (Evento 44), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 13), que manteve sua eliminação de concurso público dos Correios em razão da cláusula de barreira, destacando que, conforme o STF (Tema 376), tal regra constitui mecanismo legítimo de afunilamento para seleção dos candidatos mais bem classificados, e que o edital não prevê reconvocação ou reclassificação de candidatos excluídos por essa cláusula mesmo diante do posterior não acolhimento das autodeclarações étnico‑raciais de concorrentes melhor posicionados; por isso, a Turma concluiu pela inexistência de direito à reintegração ao certame e negou provimento à apelação.
Os embargos de declaração opostos no evento 21 foram desprovidos no evento 33.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão negou vigência à Lei nº 12.990/2014, bem como aos arts. 1.003, §5º, 1.025 e 98, §1º, VIII, do CPC, ao admitir interpretação que esvazia a política pública de cotas raciais, pois nenhum candidato negro teve sua prova discursiva corrigida, já que os três candidatos inicialmente considerados para aplicação da cláusula de barreira foram posteriormente eliminados no procedimento de heteroidentificação, tornando inválida a premissa que justificou sua eliminação; sustenta que candidatos cuja autodeclaração racial foi rejeitada não podem produzir efeitos jurídicos na aplicação das regras destinadas às vagas reservadas, sob pena de violação à finalidade da Lei 12.990/2014, ao princípio da vinculação ao edital e à lógica do procedimento administrativo, razão pela qual requer o provimento do recurso especial para determinar a correção de sua prova discursiva ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido.
Contrarrazões nos eventos 51 (Correios) e 53 (IBFC).
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta no recurso especial apresenta premissas fáticas claras e incontroversas: o edital do certame estabeleceu cláusula de barreira, limitando a correção da prova discursiva aos três primeiros candidatos autodeclarados negros; o recorrente alcançou a quarta colocação; e os três primeiros colocados foram posteriormente eliminados na fase de heteroidentificação. O recorrente pretende, com isso, ser reclassificado para que sua prova discursiva seja corrigida.
O acórdão recorrido assentou que o edital não previa reconvocação ou substituição de candidatos desclassificados por outros posicionados fora do número limite, destacando que eventual readequação das listas violaria o princípio da legalidade. Também registrou que a cláusula de barreira foi corretamente aplicada, pois o recorrente estava fora do limite previsto nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do edital, pois recorrente alcançou a quarta colocação e, portanto, encontrava-se fora do limite previsto. O Coileagiado concluiu que "a cláusula de barreira foi corretamente aplicada, nos estritos termos do edital ao qual a Administração se encontra vinculada, uma vez que existiam três candidatos autodeclarados negros melhor classificados do que o autor na prova objetiva, circunstância que ensejou a sua eliminação do certame."
A pretensão recursal exige, portanto, a revisão da dinâmica interna do concurso, da aplicação da cláusula de barreira e dos efeitos administrativos da heteroidentificação sobre a ordem classificatória — temas que dependem de reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Além disso, há um ponto central que reforça a inadmissão do recurso: não há na Lei nº 12.990/2014 qualquer dispositivo que imponha a obrigatoriedade de reclassificação de candidatos após a etapa de heteroidentificação, especialmente quando o edital não prevê tal mecanismo. O recorrente limita-se a invocar genericamente a Lei de Cotas, sem indicar qual dispositivo legal federal teria sido violado pela decisão recorrida. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente ofendido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a fundamentação é deficiente. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.191.523/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)”
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência deste Superior Tribunal impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.075.942/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Assim, a controvérsia foi decidida com base na interpretação das regras editalícias e na moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não havendo demonstração de violação direta de lei federal. O recurso especial, portanto, não pode ser admitido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.