Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001496-98.2023.4.02.5005/ES AUTOR: ROMARIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora (NB 178.091.202-9), alterando a data de início para 30/07/2017, mediante a conversão de atividade especial em comum dos períodos reconhecido nesta sentença e averbação rural. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc. I, do CPC. RECONHEÇO o tempo laborado em condições prejudiciais à saúde de 10/02/1988 a 22/04/1998, 23/04/1998 a 01/01/2003 e 02/01/2003 a 30/07/2017 e o trabalho rural de 03/05/1972 a 13/04/1982. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data da citação e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ). Intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2. P.R.I.