Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0123149-82.2015.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
RÉU: JOSE GERALDO WERNECK
ADVOGADO(A): FABIANO DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ126763)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. em face de JOSE GERALDO WERNECK, na qual se objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse, em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível no trecho do km 268+200m, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ.
A ANTT ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (eventos 9 e 12).
A parte autora comprovou o depósito do valor da avaliação (evento 16).
Deferida a imissão provisória na posse (evento 24).
Certificado o não cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (evento 167).
O feito foi suspenso em diversas oportunidades, a requerimento da parte autora (eventos 204, 235, 250 e 272).
Intimada a trazer aos autos informação acerca da conclusão do Processo Administrativo nº 6577/18, em trâmite junto ao Município de Barra do Piraí (evento 265), a K-INFRA informa que o processo em questão ainda se encontra em trâmite, sem conclusão (evento 271).
Em 12/06/2025, a K-INFRA formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (eventos 285 e 294).
Ciência do MPF (evento 291).
A ANTT apresentou manifestação contrária à desistência do feito, sem, contudo, se posicionar de forma conclusiva quanto ao levantamento dos valores (evento 293).
II - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA
O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.
Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.
III - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL
Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.
No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 9 e 12) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025.
Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da antiga concessionária, e, sucessivamente, da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.
IV - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade pública e vinculada dos depósitos judiciais realizados pela K-INFRA.
No caso dos autos, embora deferido o pedido de imissão provisória, o mandado não foi cumprido. Tampouco houve sentença de mérito válida reconhecendo a desapropriação ou fixando o valor definitivo da indenização. Assim, a desapropriação não se consumou sob nenhum aspecto jurídico.
Diante disso, os valores depositados não se converteram, por ora, em indenização devida aos réus, razão pela qual não se caracterizou qualquer direito subjetivo ao seu levantamento por terceiros. Também não subsiste legitimidade da K-INFRA para levantar os valores, uma vez que a caducidade do contrato de concessão retirou-lhe a qualidade de expropriante e, portanto, a representatividade do interesse público que justificava sua atuação no polo ativo da ação.
Importa destacar que se trata de recursos públicos vinculados a uma política pública de infraestrutura rodoviária, cuja continuidade poderá ser retomada por outro ente, como o DNIT, em eventual sucessão processual. A destinação desses valores permanece pública, e a liberação da quantia somente poderá ser autorizada se houver base legal ou contratual que a fundamente de forma clara e inequívoca.
Ademais, por se tratar de entes da Fazenda Pública, não se aplica presunção de anuência em caso de silêncio. Conforme o art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não se estendem à Fazenda Pública, especialmente em temas que envolvam interesse público e disponibilidade de recursos públicos.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão;
INTIMAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, sucessivamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se:
a) quanto ao interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação; e
b) especificamente, quanto à destinação dos valores depositados (eventos 16, 285 e 294), esclarecendo se há previsão normativa, contratual ou administrativa que ampare o pedido de levantamento formulado pela K-INFRA;
INDEFERIR, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados, que deverão permanecer sob custódia judicial até que haja demonstração suficiente de base legal ou contratual que autorize sua liberação.
Ressalte-se que, tratando-se de recursos públicos vinculados à execução de política pública, e estando envolvida a Fazenda Pública, não se aplica qualquer presunção de concordância tácita ou efeitos de revelia (art. 345, II, CPC);
INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, em caso de ausência de manifestação da ANTT e do DNIT no prazo assinalado, se pronuncie sobre a destinação dos valores depositados, considerando sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses sociais (arts. 127 e 129, III, da CF);
Ressalvar que, caso não haja manifestação conclusiva dos entes legitimados ou do MPF quanto à destinação dos valores, avaliar-se-á, oportunamente, a conveniência de suspensão do feito até definição institucional sobre a continuidade da política pública de desapropriação ou decisão no Mandado de Segurança nº 40.336, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.