Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037026-44.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LEGACY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410)
APELANTE: ONGARATTO E POTRICH IMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410)
APELANTE: RC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410)
APELANTE: SCF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LAGAAS (OAB ES023410)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou redução de multa administrativa no valor de R$ 246.975,59, aplicada pela Secretaria do Patrimônio da União em razão da comunicação intempestiva da transferência do domínio útil de imóvel foreiro.
2. Os autores sustentaram que a emissão das Certidões de Autorização de Transferência (CATs) e o recolhimento do laudêmio teriam dado ciência à Administração, bem como alegaram inconstitucionalidade da multa por ausência de teto e violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, pleiteando subsidiariamente sua redução ao valor do laudêmio.
3. A sentença entendeu que a emissão da CAT não supre o dever autônomo de comunicação formal da transferência no prazo de 60 dias, previsto na legislação de regência, e afastou as alegações de inconstitucionalidade e desproporcionalidade, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a emissão das CATs e o pagamento do laudêmio suprem a obrigação de comunicação formal da transferência do domínio útil à SPU no prazo legal; (ii) verificar a constitucionalidade da multa prevista no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/87, especialmente quanto à ausência de limite máximo e à alegada violação ao princípio da vedação ao confisco; e (iii) definir a possibilidade de redução judicial da multa ao valor do laudêmio ou de aplicação analógica do instituto da denúncia espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A emissão da CAT constitui ato administrativo prévio à concretização do negócio jurídico, destinado a autorizar a alienação do domínio útil e viabilizar o recolhimento do laudêmio, não se confundindo com a obrigação posterior de comunicação formal da transferência.
6. A obrigação de requerer a transferência dos registros cadastrais perante a SPU, no prazo de 60 dias, possui natureza autônoma e decorre do art. 3º, §4º, do Decreto-Lei 2.398/87 e do art. 116, §1º, do Decreto-Lei 9.760/46.
7. O descumprimento do prazo legal é incontroverso, tendo a comunicação sido realizada cerca de 31 meses após o registro do título, legitimando a incidência da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/46.
8. A multa possui natureza administrativa sancionatória, não se confundindo com tributo ou multa tributária, razão pela qual não se aplica, automaticamente, o regime constitucional da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que limita multas tributárias não alcança sanções de natureza predominantemente administrativa.
10. A ausência de teto máximo legal não configura inconstitucionalidade, pois a progressividade da multa foi definida pelo legislador como mecanismo coercitivo para assegurar a atualização cadastral e coibir a inércia do adquirente.
11. O exame da proporcionalidade entre a infração e a penalidade já foi realizado no processo legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para redefinir critérios objetivos fixados em lei.
12. A multa de transferência não é acessória do laudêmio, possuindo fato gerador e finalidade próprios, o que afasta a pretensão de limitação ao valor deste.
13. Inviável a aplicação analógica da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, por se tratar de instituto próprio do direito tributário, sem previsão para multas administrativas.
14. O valor da multa, correspondente a percentual inferior a 1% do valor da operação imobiliária, não evidencia comprometimento substancial do patrimônio dos apelantes.
15. O desprovimento do recurso, aliado à existência de condenação em honorários na origem, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC e orientação da 2ª Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Apelação desprovida.
Teses de julgamento:
a) A emissão da Certidão de Autorização de Transferência e o recolhimento do laudêmio não suprem a obrigação autônoma de comunicação formal da transferência do domínio útil à SPU no prazo de 60 dias, cuja inobservância enseja multa administrativa.
b) A multa prevista no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/87 e no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/46 possui natureza administrativa, não se sujeita aos limites aplicáveis às multas tributárias e não pode ser reduzida judicialmente com fundamento em analogia à denúncia espontânea ou em limitação ao valor do laudêmio.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 20, VII;
Constituição Federal, art. 150, IV;
Decreto-Lei 9.760/46, arts. 1º, 2º e 116, §§1º e 2º;
Decreto-Lei 2.398/87, art. 3º, §§4º e 5º;
Código de Processo Civil, art. 85, §11;
Código Tributário Nacional, art. 138.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.255.761/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/06/2023;
TRF2, AC 5032457-73.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, 19/06/2024;
TRF2, AC 5000454-89.2024.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 8ª Turma Especializada, 2024;
TRF2, AC 0112560-31.2014.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Helena Elias Pinto, Vice-Presidência, DJe 10/01/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.