Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003299-08.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: ADENIR TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: RARO ENGENHARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS. BDI. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.462,82 e indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, em razão de vícios construtivos constatados no imóvel.
2. A parte autora sustenta a necessidade de inclusão do percentual relativo aos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI no valor da indenização material, bem como requer a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que os vícios construtivos comprometeram a adequada fruição do imóvel destinado à moradia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão do percentual relativo aos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI no valor da indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.A perícia judicial, elaborada por profissional habilitado e imparcial, constatou a existência de vícios construtivos de natureza endógena, decorrentes de falhas de execução, vedação inadequada das esquadrias e ausência de estanqueidade, aptos a comprometer a habitabilidade do imóvel.
5. O laudo pericial observa os requisitos técnicos e metodológicos previstos nas normas da ABNT e no art. 473 do CPC, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por elementos probatórios em sentido contrário.
6. A atuação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor de política pública habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, atrai sua responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no empreendimento.
7. A inclusão do percentual relativo ao BDI não se justifica em hipóteses de reparos pontuais e de baixa complexidade, porquanto os custos diretos estimados no laudo técnico já abrangem os insumos e serviços necessários à recomposição do bem.
8. A incidência do BDI, em tais circunstâncias, implicaria majoração indevida da indenização, em afronta ao princípio da reparação integral na exata medida do dano, previsto no art. 944 do Código Civil.
9. Os vícios construtivos constatados extrapolam o mero inadimplemento contratual e comprometem a adequada fruição do direito fundamental à moradia, caracterizando dano moral indenizável.
10. A necessidade de convivência com infiltrações, fissuras e excesso de umidade em imóvel destinado à moradia configura situação apta a gerar abalo psicológico e frustração do legítimo projeto de aquisição da casa própria.
11. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
12. O valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante da extensão dos transtornos suportados, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte Regional em hipóteses semelhantes.
13. O parcial provimento da apelação afasta a incidência de honorários recursais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Sem condenação em honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 473, 479 e 85, §11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06.02.2012; STJ, REsp 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18.12.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024; TRF2, AC 5006379-74.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 20.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.