Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000461-81.2020.4.02.5111/RJ
RECORRENTE: LUIZ INACIO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (OAB RJ085049)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de revisão do benefício do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente.
Já o autor, pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício (22/11/2012)
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...) Passo à análise dos períodos controvertidos na inicial.
De 07/08/2000 a 22/11/2012 - ESTALEIRO BRASFELS
Consta da CPTS que instrui os autos do processo administrativo de revisão que o autor foi empregado de BRASFELS S/A entre 07/08/2000 e 08/08/2015, no cargo de 'Artífice de Marinharia' (Evento 12, PROCADM1, Página 13).
O autor encontra-se em gozo da aposentadoria que pretende revisar desde 23/11/2012. (Evento 1, CCON10)
O PPP emitido em 15/08/2017, que instrui o processo administrativo de revisão (Evento 12, PROCADM1, Páginas 19 a 21), informa que, no período sob análise, o autor exerceu os cargos de 'Artífice de Marinharia' e de 'Artífice de Marinharia Especializado', em diversos setores, sempre com GFIP 01:
(...)
Eis a profissiografia dos cargos:
(...)
Quanto à exposição a agentes nocivos, consta o seguinte do PPP:
(...)
O PPP informa que o autor esteve exposto, durante todo o intervalo em análise, ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância acima tratados. No entanto, houve apenas o parcial enquadramento administrativo, como se observa da seguinte manifestação técnica (Evento 12, PROCADM1, p. 73):
(...)
Restam controvertidos, portanto, os períodos de 07/08/2000 a 31/10/2000 e de 01/01/2002 a 22/11/2012.
Verifica-se que os períodos acima não foram enquadrados com base na análise da PMF, sob os argumentos abaixo:
(...)
Apesar de notar a incongruência entre a exposição a pressões sonoras superiores aos limites de tolerância, de um lado, e o código GFIP informado, com a eventual ausência de recolhimento do adicional previsto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, de outro lado, o INSS acaba por negar a caracterização como especial, na mairia dos períodos, pela mensuração do ruído não ter sido apresentada em NEN.
Não assiste razão à Autarquia. O PPP apresentado administrativamente é hígido, não possui nenhum vício formal, e informa técnica de medição compatível com a aferição da pressão sonora durante toda a jornada de trabalho. Ainda que não constasse expressamente do PPP a utilização da metodologia da NHO 01 ou NR 15, consta a realização de 'dosimetria', que vem a ser justamente o estudo técnico feito para apurar as diferentes intensidades de ruído a que a pessoa trabalhadora está exposta durante sua jornada.
Não menos importante, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informar o histograma (os níveis de variação do ruído), por si só, não afasta a exposição do autor a nível superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido da inexigibilidade de histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.
Por fim, não há questionamento sobre a qualificação dos profissionais envolvidos na elaboração do PPP e dos documentos que o subsidiaram, em momento posterior ao período de 07/08/2000 a 31/10/2000.
Não custa dizer que o PPP é o único documento disponibilizado ao segurado para fazer prova da especialidade do período trabalhado, sendo emitido pela empresa, que assume a responsabilidade pela veracidade das informações ali inseridas, de modo que as alegações da autarquia não são suficientes, sem o amparo em quaisquer outras provas, para justificar o não acolhimento da especialidade do vínculo.
Ainda que se demonstrasse o erro material no preenchimento do documento, ou até mesmo a ausência da indicação dos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período laborado (mas apenas nos períodos subsequentes, como no caso), conclui-se que o PPP se baseia em laudo técnico realizado em data posterior ao período efetivamente laborado, e que a empresa se responsabiliza pela informação de que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho, razão pela qual não deve ser afastado o direito ao reconhecimento da especialidade do período:
(...)
De acordo com a Súmula 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Neste contexto, resta pacificado na jurisprudência que o fato do laudo pericial não ser contemporâneo ao período de atividade exercida sob condições especiais não retira a força probatória do mesmo, desde que não existam nos autos elementos que induzam à conclusão de que as condições especiais cessaram.
Considerando que, mesmo com as inovações tecnológicas no campo da medicina e segurança do trabalho, que se tornaram disponíveis com o passar do tempo, foi constatada, em data posterior ao trabalho exercido, a presença de agentes nocivos, é de se presumir que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Neste sentido, a jurisprudência:
(...)
Com relação à informação, contida no PPP, no sentido de que haveria EPI eficaz, registro que o STF, no julgamento do Tema 555, firmou a seguinte tese (destaque meu):
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Diante do exposto, o intervalo de 07/08/2000 a 22/11/2012 deve ser considerado especial.
Do cômputo total de tempo especial
Somando os períodos reconhecidos como especiais administrativamente, conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 12, PROCADM1, p. 54/57), com aquele resultante desta sentença, tem-se o seguinte cenário:
(...)
Portanto, em 23/11/2012 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 29 dias).
Contudo, o reconhecimento da especialidade do vínculo anteriormente especificado, com as devidas conversões, altera o tempo de serviço comum, conforme tabela abaixo:
(...)
Portanto, em 23/11/2012 (DIB), o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DIB é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91."
E, em sede de embargos:
"(...) Aduz que a fixação do efeito financeiro sob a data do requerimento de revisão é contraditória ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade de retroação dos efeitos financeiros à data de início do benefício.
Alega ainda que a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER do requerimento de revisão (11/12/2019) carece de fundamentação.
Nesse ponto, vale dizer que o requerimento revisional, no caso concreto, é o primeiro momento em que a autarquia obteve pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/08/2000 a 22/11/2012, e que teve acesso aos documentos acerca da especialidade dos períodos controvertidos, que também serviram de base à análise que entendeu pelo enquadramento destes em âmbito judicial, não havendo, portanto, que se falar em omissão de fundamentação para a fixação da DER do requerimento 'revisional'.
Pelo mesmo motivo, não é possível a retroação dos efeitos financeiros decorrentes da tutela jurisdicional à data de requerimento do benefício originalmente concedido (20/12/2012), uma vez que, naquela ocasião, não houve requerimento acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos submetidos à análise judicial (De 07/08/2000 a 22/11/2012 - ESTALEIRO BRASFELS).
A exigência de prévia análise administrativa do pedido objeto da demanda judicial é requisito para configuração do interesse processual sob o aspecto da necessidade. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o prévio requerimento administrativo é exigido para demonstrar que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão autoral.
Assim, não há sentido em se retroagir judicialmente os efeitos financeiros à DER do benefício concedido em 2012, haja vista que a provocação da autarquia só ocorreu em 11/12/2019, sendo esta a data mais remota de requerimento da análise da especialidade do período de 07/08/2000 a 22/11/2012.
Não se olvida que o STJ já entendeu que o benefício deve ser concedido/revisto a partir do requerimento administrativo:
(...)
Todavia, a aplicação do entendimento acima ao caso impõe a adoção da DER do pedido administrativo realizado em 11/12/2019, que é o primeiro momento em que se requereu a análise da especialidade do período de 07/08/2000 a 22/11/2012.
Caso contrário, estaria a se confundir a comprovação extemporânea da especialidade tratada nos julgados acima colacionados, com o o próprio pedido administrativo que dá início à atuação da autarquia previdenciária.
Portanto, a sentença embargada não contém erro material, contradição ou obscuridade, não tendo havido omissão sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar. A embargante pretende, na verdade, o reexame das provas e a reforma da sentença embargada. Mesmo que seja cabível, em caráter excepcional, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, não há manifesto equívoco na sentença embargada e existe recurso adequado à sua reforma.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração."
Em relação do recurso do INSS, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017. STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
À vista do recurso interposto, observo que dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe:
"5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária
5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal
A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)"
Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos:
'"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador."
Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN):
"5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição
A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal. Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias"
Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN). De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Em relação ao recurso do autor, a sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Condenação ao autor suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.