Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026056-73.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MATHEUS FARIA MELLO
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR SAMPAIO DO PRADO DOREA (OAB RJ226661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de revisão e inexigibilidade parcial de débito, ajuizada por MATEUS FARIA MELLO em face da UNIÃO FEDERAL.
Na petição inicial, o autor busca a nulidade do processo administrativo que resultou na cobrança de R$ 216.584,32, a título de indenização pela sua formação militar no Instituto Militar de Engenharia (IME/RJ). Alega, para tanto, violação ao devido processo legal, em razão da negativa de acesso a documentos e de produção de prova pericial, bem como a inclusão de despesas indevidas no cálculo da indenização.
A União, em contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que o processo administrativo impugnado foi instaurado e conduzido pelo Comando da 5ª Região Militar, com sede em Curitiba/PR, sendo este o ato administrativo que se pretende anular.
Em réplica, o autor refutou a preliminar, argumentando que a competência deveria ser fixada no local onde se deu o fato gerador da dívida – a formação militar no IME, localizado no Rio de Janeiro – e não no local de tramitação do processo administrativo.
É o breve e necessário relatório.
A matéria de ordem pública que se impõe à análise preambular deste Juízo é a preliminar de incompetência territorial, suscitada pela União Federal. Considerando que o objeto da ação gira, de forma indissociável, em torno da anulação de um ato administrativo, é imprescindível examinar sua higidez formal à luz da jurisdição territorialmente competente para tanto.
O cerne da controvérsia reside na definição do critério que determina a competência territorial em ações anulatórias de atos administrativos. O autor sustenta que a competência seria do local do suposto "fato gerador" da dívida – a formação militar no IME/RJ. A União, por sua vez, defende que o juízo competente é o do local onde foi praticado o ato administrativo que se busca desconstituir – ou seja, Curitiba/PR.
A pretensão principal do autor, expressamente formulada no item “b” de seus pedidos, é a “decretação de nulidade ou anulação do processo administrativo instaurado”. Os pedidos acessórios, relacionados à revisão dos valores cobrados, são dependentes dessa pretensão principal, pois decorrem dos alegados vícios procedimentais.
Portanto, o objeto jurídico precípuo da demanda não é a formação militar em si, mas a legalidade do procedimento administrativo de cobrança dela decorrente. O ato impugnado foi elaborado por autoridade sediada fora desta jurisdição.
A documentação anexada aos autos é clara e conclusiva. O Ofício de notificação e o Relatório do Processo de Cobrança Administrativa, peças centrais da controvérsia, foram emitidos pelo Comando da 5ª Região Militar, com sede em Curitiba/PR (ev. 14, anexo5). É precisamente esse o ato que se pretende invalidar e é dessa autoridade que emanaram os elementos decisórios que estruturam a cobrança. O local de tramitação do processo administrativo, neste contexto, não constitui mera formalidade, mas representa o próprio núcleo do ato administrativo objeto de controle judicial.
Nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC, a competência é do foro do “lugar do ato ou fato”. Ainda que o dispositivo se refira expressamente à ação de reparação de dano, sua lógica aplica-se por analogia às ações anulatórias de ato administrativo, especialmente quando se busca desconstituir ato formalizado por autoridade situada em jurisdição diversa.
Ressalte-se que o autor apresentou sua defesa administrativa diretamente perante o Comando da 5ª Região Militar (ev. 14, anexo3/4), autoridade que conduziu todo o processo administrativo impugnado. Na petição inicial, o autor afirma que o procedimento incorreu em vícios que violaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que reforça a necessidade de que a análise judicial sobre a regularidade do ato se dê no foro da autoridade responsável por sua prática.
Portanto, além de ter sido a 5ª RM quem instaurou e impulsionou o procedimento, foi também essa a autoridade que, segundo o autor, teria incorrido nas ilegalidades apontadas. Tal circunstância consolida a competência da Justiça Federal em Curitiba/PR.
Acolher a tese autoral de que a competência se define pelo local da formação militar (suposto fato gerador) implicaria deslocar o foco da análise da legalidade do ato administrativo para o mérito da cobrança em si, o que inverteria a lógica processual da demanda. O centro da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo.
Ademais, observa-se que o autor reside em Juiz de Fora/MG (ev. 9, end3), o que afasta qualquer vinculação jurídica relevante com a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tornando ainda mais frágil o argumento de fixação da competência nesta jurisdição.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, competente para o exame da validade do ato administrativo emanado do Comando da 5ª Região Militar.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pela União Federal e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná.
Determino a remessa dos autos ao juízo competente, após as formalidades de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.