Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5071046-86.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JUAN AGUSTIN VASCONCELOS
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE MELO SALES (OAB RJ103049)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do Evento 57, a parte exequente impugnou a manifestação da Contadoria com a alegação de que ignoraram as rubricas "DOBRA 140,50 %", "DIF DOBRA – ACT, TREINAMENTO – OFFSHORE 140,5%", "FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%", "DIF FOLGA ONSHORE" e "FOLGA TRABALHADA ONSHORE".
Em que pese o autor ter incluído tais rubricas na petição inicial, a sentença julgou procedente o pedido para condenar a União/Fazenda Nacional a se abster de descontar da parte autora imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. Assim, tais rubricas não foram incluídas na sentença e não houve interposição de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado.
Acrescento ainda que a 7ª Turma Recursal no julgamento do Mandado de Segurança nº 5030038-95.2024.4.02.5101 estabeleceu que a execução se limita às verbas expressamente reconhecidas como folgas indenizadas na fase de conhecimento. O teor do acórdão segue abaixo transcrito,
PROCESSO CIVIL e tributário - MANDADO DE SEGURANÇA - cumprimento de sentença - não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas - decisão que determinou obrigação incompatível com a fase executiva, no sentido de apresentar cálculos com verbas que não se relacionam, diretamente, à indenização de folgas não usufruídas pelo impetrado - violação à coisa julgada e ao título executivo formado na sentença - obrigação que recai sobre o autor durante a fase de conhecimento - fase executiva que deve limitar-se às verbas expressamente reconhecidas como folgas indenizadas na fase de conhecimento - SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de limitar a execução às verbas expressamente reconhecidas como folgas indenizadas na fase de conhecimento. Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Comunique-se o Juizado Especial Federal de origem. Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Quanto ao questionamento da Contadoria em relação à forma de atualização, ressalto que a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos auferidos pela parte, a título de "FOLGA INDENIZADA" não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor pago a título dessa rubrica do montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária durante o ano de apuração do fato gerador.
Assim, a tributação em questão, embora incidente, no momento do recolhimento, sobre o valor específico da rubrica paga, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis.
Por tal razão, está correto o posicionamento adotado pela Ré, no sentido de que o cálculo do valor devido ao Exequente, a título de restituição tributária, nestes autos, deva considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores recebidos a título de "FOLGA INDENIZADA" anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados.
O problema para fins de cumprimento da sentença diz respeito ao momento do encontro de contas, pois, de fato, surge a dúvida da forma como se atualizará o valor recolhido a maior, desde a data do recolhimento indevido, se tal recolhimento em excesso apenas é apurado em momento posterior, com a configuração do fato gerador, que é anual.
Há que ser adotada sistemática de cálculo que compatibilize a sistemática de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, o Autor foi privado de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma:
1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título de "folgas não gozadas".
2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos valores de "folgas não gozadas".
3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente do Exequente, em cada momento em que recebeu indenização de "folgas não gozadas". Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagas tais indenizações, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pelo Exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano. Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo. Deverá juntar, também, o extrato bancário ou outra documentação que comprove o valor que efetivamente recebeu, a título de restituição de imposto de renda, relativa a cada ano de apuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima
Ao retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, homologo os cálculos judiciais e determino a expedição da RPV.