Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5077962-73.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SAMUEL DEKERMACHER
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: MARILENA DE MENEZES CORDEIRO
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: ADAO MARTINEZ FACCIONI
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial, cuja sentença julgou procedente o pedido para
"determinar que a União realize a revisão da gratificação de desempenho GDM-PST paga aos Autores, de modo que corresponda ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. determinar que a Ré implemente, imediatamente, a reforma do autor, bem como para assegurar o direito à assistência médica do art. 50, IV, 'e' da Lei Federal nº 6.880/80, devendo informar ao Juízo, no prazo máximo de 10 dias, acerca do cumprimento da determinação.
Os atrasados deverão ser corrigidos desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a União, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, com base nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil
(...)."(evento 22)
A 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, majorarando a verba honorária por ela devida em 1% (um por cento).
A decisão/acórdão transitou em julgado em 31/10/2023.
A parte exequente requereu a intimação da União Federal para o cumprimento a obrigação de fazer. (evento 34)
Após, as várias tentativas de cumprimento da obrigação de fazer, o julgado apenas em relação ao exequente Samuel Dekermacher.(evento 95)
A parte exequente informa que: a obrigação de fazer em relação aos dois autores restantes finalmente foi cumprida, conforme se vê nos contracheques em anexo, ficando assim: Adão Martinez Faccioni, GDM-PST ajustada na competência de fev/2025; Marilena de Menezes Cordeiro, GDM-PST ajustada na competência fev/2025; Samuel Dekermacher, GDM-PST ajustada na competência out/2024; juntada da planilha dos cálculos. (evento 104)
Juntada dos contratos de honorários advocatícios. (evento 105)
Em decisão (evento 107), foram fixados os honorários advocatícios 11% (onze por cento) sobre o valor exequendo, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC e 9%, na forma do art. 85, §3º, II, do CPC, naquilo que exceder o valor do inciso I, de acordo com o §5º do art. 85 do CPC; foi deferido o destaque a título de honorários advocatícios contratados com as partes exequentes.
Intimada na forma do art. 535, do CPC, a União apresenta impugnação (evento 112), alegando, em suma, excesso de execução no valor de R$ 9.262,00, indicando como devido o montante de R$ 1.006.315,83, atualizado até 02/2025.
A União requereu a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a proposta de acordo.(evento 113)
A parte exequente não aceitou a proposta ofertada; alega que não há extrapolação dos limites do título executivo, pois o cálculo dos autores foi devidamente confeccionado de acordo com julgado; quanto ao desconto a título de PSS, Samuel teve direito ao abono de permanência durante todo o período apurado, não devendo incidir desconto, e Marilena teve o mesmo direito até jul/2019; que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial. (evento 115)
Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (evento 128)
Ambas as partes concordam com os cálculos do evento 128. (eventos 129 e 132)
É o relatório.
Ambas as partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no evento 128.
Dessa forma, a lide não implica em maiores controvérsias.
Em face do exposto, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos do evento 128, nos seguintes valores:
R$ 259.011,74- ADÃO MARTINEZ FACCIONI
R$ 340.615,42- MARILENA DE MENEZES CORDEIRO
R$ 326.524,53- SAMUEL DEKERMACHER
Honorários advocatícios, relativos à fase de conhecimento no valor de R$ 80.164,14.
Os valores são de 02/2025, mas serão automaticamente atualizados, quando do cadastramento do requisitório de pagamento/precatório.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da sucumbência (R$ 926,15, atualizado até 02/2025), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução.