Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017637-53.2004.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARCOS ROBERTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE FREITAS
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 906, PET1: Em tempo, determino a inclusão de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF na autuação, como interessada, com anotação e seus patronos, para fins de intimação e acompanhamento das diligências necessárias ao pagamento dos honorários que lhe são devidos, à luz do previamente decidido no evento 853, DESPADEC1.
II - Evento 898, COMP1: A despeito da oposição manifestada pela FINEP (evento 904, PET1), é certo que o arrematante MARCOS ROBERTO DE FREITAS faz jus ao levantamento de parte do valor de arrematação para restituição de IPTU pago pelo mesmo, relativo a exercícios anteriores à arrematação, nos mesmos termos que previamente decidido no evento 853, DESPADEC1 quanto à arrematante AMAMBAHY ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI.
No entanto, em exame dos demonstrativos de débito do evento 823, ANEXO2 e evento 823, ANEXO3, verifico que o valor inicialmente pleiteado pelo arrematante a título de restituição (R$21.638,91 - evento 823, PET1) incluiu o IPTU de exercícios posteriores à arrematação (2021), valores cujo pagamento são de responsabilidade do próprio arrematante.
Pelo exposto, intime-se MARCOS ROBERTO DE FREITAS para comprovar, de maneira inequívoca, que todos os valores cujos pagamentos foram comprovados no evento 898, COMP2 a evento 898, COMP13 referem-se a exercícios anteriores à arrematação, devendo, se necessário, indicar novo e inferior valor a restituir, excluindo os exercícios posteriores, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Evento 896, PET1 e evento 904, PET1: Tendo em vista a pendência de apreciação de requerimentos de levantamento parcial dos valores depositados, por arrematante, para pagamento de IPTU de exercícios anteriores à arrematação, inviável o imediato levantamento dos valores depositados requeridos pela FINEP, que indefiro, até segunda ordem.
DEFIRO, contudo:
a) - A PENHORA, por intermédio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando o limite global do crédito exequendo, devidamente atualizado (evento 904, PET1, fl. 2).
A Secretaria deverá proceder imediatamente ao desbloqueio de valores que, porventura, sejam bloqueados em duplicidade em virtude da sistemática adotada pelo Sistema SISBAJUD, desenvolvido pelo BACEN e de utilização obrigatória pelos magistrados por força da Recomendação nº 51 de 23/03/2015 e do Ofício-Circular nº 062/GLF/2018, ambos do CNJ, ou que extrapolem os limites individuais estabelecidos para cada um dos Requeridos.
Os valores bloqueados comprovadamente enquadrados no art. 833 do CPC, devem ser imediatamente desbloqueados. Os valores bloqueados inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais) serão imediatamente desbloqueados, ante a sua imaterialidade e custo de processamento.
Cumprido, converto o valor bloqueado em penhora, servindo o documento do sistema SISBAJUD como auto de penhora, devendo o executado ser intimado, na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para ciência e/ou manifestação, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimado o executado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda a secretaria a transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste juízo.
b) - A PENHORA, pelo sistema RENAJUD, de veículos automotores de propriedade dos executados.
Constatada a existência de veículo de propriedade do executado, proceda-se ao registro da penhora no sistema RENAJUD.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação do executado para ciência acerca da penhora, de sua constituição como depositário do bem penhorado, bem como para informar a localização atual do veículo constrito.
c) - Consultas ao sistema INFOJUD, a fim de obter as 05 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda de cada executado, bem como Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR, Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED e E-FINANCEIRA dos últimos 05 (cinco) exercícios, se ativo o acesso às funcionalidades necessárias.
Positiva a consulta, à Secretaria para que proceda ao cadastramento de sigilo das peças respectivas, por conterem informações protegidas pelo sigilo fiscal.
Desde já determino o cadastramento, pela Secretaria do juízo, dos patronos/procuradores constituídos das partes para acesso às peças sigilosas.
Intime-se MARCOS ROBERTO DE FREITAS (item II).
Cumpra-se o determinado nos itens I e III.
Cumprido o determinado nos itens I e III, dê-se vista à FINEP, por 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.