Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005825-97.2017.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: DOMICIO DE CASTRO FILHO
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89, PET1: A exequente requer autorização judicial para que, tão logo o devedor apresente margem consignável não irrisória, a CCCPM volte a efetuar os descontos mensais que vinham sendo realizados na remuneração do executado, até a quitação total do contrato.
Alegou, em síntese, que o bloqueio de dinheiro do devedor através do convênio Sisbajud não se mostrou suficiente para quitação do débito (evento 84, SISBAJUD1); que não foram encontrados veículos na consulta ao sistema Renajud (evento 51, RENAJUD1), que pudessem garantir a execução; que a utilização do convênio com a Receita Federal, para pesquisa de bens do executado, (INFOJUD), não apresentou declaração de bens. (Evento 62)
Salientou, ainda, que o devedor autorizou a CCCPM a efetuar a consignação dos valores em bilhete de pagamento, conforme a Cláusula Terceira do Contrato de fls. 7. (evento 1, OUT2 - fls. 7)
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-se descatar que apesar de intimado, o executado não apresentou manifestação alguma em relação ao pedido ora sob análise.
Compulsando os autos, é possível verificar que a execução em questão tem como origem contrato par empréstimo imobiliário (evento 1, anexo 2, página 2):
Em se tratando de empréstimo relacionado a bem imóvel, faz-se importante destacar o entendimento do STJ, veiculado no informativo 800 acerca de eventual penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.
Como regra, tem-se que o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Contudo, entendeu o STJ que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma lista de exceções à impenhorabilidade. O inciso II do art. 3º afirma que, se o devedor tomou dinheiro emprestado para financiar a construção ou a aquisição do imóvel, o credor poderá pedir a penhora do bem de família do mutuário:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Verifica-se, portanto, que a situação descrita no inciso II do art. 3º não é idêntica aos casos de empréstimo para reforma. O STJ, no entanto, afirmou que, mesmo assim, é possível aplicar o raciocínio do inciso II para essa hipótese.
Ao se analisar o art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, percebe-se que a finalidade da norma foi a de coibir que o devedor use a regra da impenhorabilidade do bem de família como um escudo para impedir a satisfação de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial pode se enquadrar na referida exceção.
No inciso II do art. 3º o legislador demonstrou a preocupação de impedir que o benefício legal fosse deturpado e que o proprietário se utilizasse do serviço de terceiros para adquirir, construir ou melhorar o bem de família sem pagar a contraprestação devida. Neste sentido,o STJ fixou a seguinte tese:
É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel. STJ. 3ª Turma.REsp 2.082.860-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Dessa forma, percebe-se que o executado poderia requerer a própria alienação do imóvel em questão, uma vez que, segundo atual entendimento do STJ, não se falar em impenhorabilidade do bem de família.
Por sua vez, o exequente se limitou a requerer: "autorização judicial para que, tão logo o devedor apresente margem consignável não irrisória, a CCCPM volte a efetuar os descontos mensais que vinham sendo realizados na remuneração do executado, até a quitação total do contrato."
Entendo que a medida requerida é menos gravosa ao executado, e encontra amparo tanto no ordenamento jurídico, conforme previsão no no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, bem como no próprio contrato celebrado entre as partes (evento 1, anexo 2, página 7):
Dessa forma, em razão de as medidas anteriormente adotadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) terem restado infrutíferas, entendo que a medida ora pleiteada se mostra adequada. Em face do exposto, DEFIRO a implantação e a continuidade do desconto em folha de pagamento referente ao contrato celebrado entre as partes, nos termos originalmente pactuados, tão logo o devedor apresente margem consignável não irrisória.
Oficie-se ao órgão pagador do executado, com cópia desta decisão e do contrato firmado entre as partes (evento 1, OUT2 - fls. 5-9), para ciência e adoção das providências cabíveis.
No tocante ao pedido para que não seja averbado qualquer novo desconto referente a empréstimo consignado na remuneração do devedor, até que a dívida objeto do presente feito seja integralmente quitada, entendo que não cabe a este juízo determinar tal proibição.
Intime-se.