Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004127-92.2021.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ELZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação feito em nome de ERALDO BATISTA LAURINDO, CPF sob nº 020.077.277-57; ELIEUZA DOS SANTOS LAURINDO, CPF nº 130.835.667–60 e EDNEIA BATISTA LAURINDO, CPF nº 121.192. 567-64, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão do evento 102, CERTOBT5.
Intimada a parte ré, está não se opõe à habilitação nos termos do evento 109, PET1.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
1) Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus deixou bens a inventariar. Na petição do evento 114, PET1, o advogado constituído informou a este juízo que não foi aberto inventário da autora.
2) Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? não há, conforme manifestação do patrono da causa na petição do evento 102, PET1, corroborado pelos documentos juntados aos autos pelo INSS (evento 109, OUT2 e evento 109, OUT3)
3) Acerca da indicação expressa dos herdeiros? A certidão de óbito informa que a autora era viúva e que não deixou herdeiros menores e/ou interditos, deixando 3 filhos: ERALDO BATISTA LAURINDO, com 53 anos, EDNEIA BATISTA LAURINDO, com 49 anos, ELIEUZA DOS SANTOS LAURINDO, com 35 anos;
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
Ato contínuo, destaco que o caráter personalíssimo do BPC, não obstante justificar a cessação do benefício na data do óbito do beneficiário - sem direito ao pensionamento -, não afasta a obrigação do ente público de pagar as parcelas pretéritas devidas desde a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais para tanto. Aliás, a TNU recentemente reafirmou tese nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DO REQUERENTE, SEM ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO AFASTA O DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS AO AUTOR QUE FALECE NO CURSO DA AÇÃO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO."
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002939-90.2016.4.03.6201, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021).
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
De acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 1829 do Código Civil, a sucessão legítima é deferida ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os descendentes se o regime de comunhão de bens for de (1) separação convencional, quando herda em relação aos bens particulares do falecido;(2) comunhão parcial ou participação final nos aquestos e desde que haja bens particulares do falecido, incidindo o quinhão do supérstite exclusivamente sobre tais bens particulares.
Por outro lado, o cônjuge sobrevivente não herdará caso tenham adotado regime de (1) comunhão universal, quando o supérstite será apenas meeiro;(2) regime de comunhão parcial, inexistindo bens particulares do de cujus a serem partilhados;(3) separação obrigatória.
Nesse sentido as explanações do professor Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 6ª Edição, Método, 2016 – item 9.8), bem como o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1368123/SP, a seguir transcritos:
Enunciado 270. O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)”.
Assim, considerando o acima exposto e os documentos apresentados, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, em favor de ERALDO BATISTA LAURINDO, CPF sob nº 020.077.277-57; ELIEUZA DOS SANTOS LAURINDO, CPF nº 130.835.667–60 e EDNEIA BATISTA LAURINDO, CPF nº 121.192. 567-64.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Considerando o requerimento de evento 106, PET1, e ante aos contratos apresentados nos evento 102, OUT2, evento 102, OUT3 e evento 102, OUT4, defiro o destaque de honorários contratuais, quanto ao montante devido à parte autora.
Destaco que os honorários sucumbenciais já foram objeto de requisição de pagamento em favor do advogado, conforme cálculo de evento 76, PET1 e requisição cadastrada no evento 78, RPV1, já tendo sido efetivamente depositada tal quantia (evento 88, DEMTRANSF1).
Assim, considerando que o valor devido à autora já está depositado (evento 87, DEMTRANSF1), para levantamento dos valores relativos à Conta depósito nº 135398076 (CEF, agência 4021), expeçam-se alvarás:
- de 30% do valor em favor do Dr. Rodrigo Cardoso Soares Bastos, a título de honorários contratuais;
- quanto aos 70% restantes, expeçam-se alvarás em favor de ERALDO BATISTA LAURINDO, ELIEUZA DOS SANTOS LAURINDO e EDNEIA BATISTA LAURINDO, na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para cada um.
Após o envio dos Alvarás mencionados ao Banco, aguarde-se o devido cumprimento.
Intime-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.