Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001174-81.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANA LIDIA DA SILVA REQUIAO FONSECA GIOSEFFI
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993)
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15, diante da entrega do valor depositado à parte exequente. Custas ex lege. Como inexistem atos de natureza executória a serem praticados por este Juízo, dê-se baixa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001174-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANA PRETURLAN
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 84 - 13/01/2026 - RESPOSTA
Evento 73 - 10/12/2025 - Determinada a intimação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001174-81.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANA LIDIA DA SILVA REQUIAO FONSECA GIOSEFFI
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o pedido da parte embargante no ev. 70.1, reiterado no ev. 72.1, com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino que proceda a SECRETARIA às providências necessárias para a transferência do valor em conta do Juízo (ev. 69.2) à conta especificada na referida petição.
Efetivada a transferência, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da integralidade do cumprimento de sentença, antes de retornarem os autos conclusos para a sentença de extinção.
Intimem-se.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001174-81.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANA LIDIA DA SILVA REQUIAO FONSECA GIOSEFFI
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte devedora (CEF) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, ciente ainda de que, em caso de ausência de pagamento nesse prazo, será o montante acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e parágrafo 1º, do CPC.