Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009300-96.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição juntada no evento 104, requer o representante do Banco do Brasil, Ferreira e Chagas Advogados, sua inclusão no polo ativo, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais são devidos aos patronos da parte representada. Requer, ainda, o deferimento de pesquisa via SISBAJUD, pelo rito da “teimosinha”, nas contas do executado e, em caso de resultado infrutífero, a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, respectivamente. Aduz que, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal e da falta de evolução nas tratativas de acordo, deve ser aplicado o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como o acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, conforme já requerido no evento 78.
Decido.
Defiro o pedido de alteração do polo ativo, para inclusão do escritório Ferreira e Chagas Advogados, em substituição ao Banco do Brasil. Proceda a Secretaria à devida anotação da substituição processual.
Entretanto, para apreciação do pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, de modo a viabilizar a análise do requerimento de bloqueio de valores.