Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750709/ES (2024/0344371-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGOR AFFONSO RODRIGUES
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
PATRICIA PEREIRA FRAGA - ES012001
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IGOR AFFONSO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO CONFIGURADO. FALTAS INJUSTIFICÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 133, caput e §§ 1º a 7º, e 160 da Lei n. 8.112/1990; e 2º da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de ato administrativo de demissão de servidor público por abandono de cargo, tendo em vista que não foi concedida a oportunidade de realização de perícia médica durante o procedimento administrativo disciplinar, tampouco foram examinadas as informações sobre a saúde mental do servidor. Traz a seguinte argumentação: A Egrégia Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente por entender que as provas produzidas nos autos indicam que a Parte foi incapaz de demonstrar a impossibilidade de justificar suas faltas no serviço. No entendimento da Corte, o tempo de ausência do Recorrente deu ensejo ao entendimento de animus abandonandi, não sendo possível aferir uma razão concreta para afastar a configuração de efetivo abandono de seu cargo, nos termos do artigo 132, II e 138 da Lei nº 8.112/90 (fls. 1.172-1.173). Verifica-se, pois, que em nenhum momento foi aberta oportunidade para produção de provas nos autos do processo administrativo, não tendo a comissão processante sequer submetido o Recorrente à perícia médica ou concedido prazo para a juntada de laudo pericial (fl. 1.175). As disposições a que se refere o §8º acima transcrito, contidas nos Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990, possibilita à Administração, na condução do processo administrativo de demissão, promover audiências, entrevistas, perícias e quaisquer outras providencias adequadas para investigação do fato em análise com vistas a um resultado correto e justo, a exemplo do exame médico psiquiátrico previsto no artigo 160 do mesmo diploma legal, que dispõe: [...] Havendo nos autos do processo administrativo, in casu, informações e documentos que demonstram a possibilidade do Recorrente ter agido involuntariamente nas faltas ao serviço, caberia à Comissão de Inquérito ter dilatado a instrução probatória para melhor subsidiar a decisão administrativa de demissão. Não foi, contudo, o que aconteceu no presente caso, pois embora estivesse ciente do estado depressivo do Recorrente, a Administração preferiu fechar os olhos para o problema, optando pelo caminho mais fácil ao demiti-lo sem investigar se, de fato, suas faltas no serviço decorreram das condições de saúde mental informadas nos autos do processo administrativo e que, salienta- se, já era de conhecimento da chefia imediata do Servidor (fl. 1.177). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com intuito de dirimir quaisquer controvérsias, foi produzida perícia nos presentes autos, que foi categórica em indicar o diagnóstico de episódio depressivo leve, constatando-se a ausência de incapacidade laborativa na data do exame pericial. [...] Em sede recursal, o autor apresenta impugnação ao laudo por compreender que não teria sido abordado sua real condição de saúde no momento do abandono de cargo. Ocorre que, diante da apresentação de quesitos suplementares, o expert foi categórico ao indicar que o autor possuía consciência plena de sua ausência aos deveres funcionais. [...] Diante do laudo pericial e das demais provas produzidas nos autos, infere-se que o autor foi incapaz de comprovar a impossibilidade de justificar as faltas durante o período de mais de 8 (oito) meses de ausência (fl. 1.117). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.