Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016713-28.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LOVEL COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB ES020565)
ADVOGADO(A): YURI PERIM ALVES PINHEIRO (OAB ES041250)
AUTOR: LOVEL COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB ES020565)
ADVOGADO(A): YURI PERIM ALVES PINHEIRO (OAB ES041250)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por LOVEL COMERCIO DE GAS LTDA e LOVEL COMBUSTIVEIS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a parte autora: (i) declarar "os direitos à aquisição de créditos de PIS/COFINS pela 1ª Autora (LOVEL COMÉRCIO DE GÁS LTDA. EPP) e pela 2ª Autora (LOVEL COMBUSTÍVEIS LTDA.), decorrentes dos custos de aquisição, respectivamente, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Óleo Diesel, no período de 11/03/2022 até 20/09/2022"; e (ii) condenar "a Requerida em obrigações de pagar quantias à 1ª Autora (LOVEL COMÉRCIO DE GÁS LTDA. EPP) e à 2ª Autora (LOVEL COMBUSTÍVEIS LTDA., a título de restituições de indébito correspondentes à ausência do creditamento dos créditos tributários de PIS/COFINS oriundos dos custos de aquisição, respectivamente, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Óleo Diesel, no período de 11/03/2022 até 20/09/2022, obrigações a serem liquidadas em fase de liquidação de sentença, respeitando-se no cumprimento de sentença o regime constitucional dos precatórios".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 2, DOC2.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Chamo o feito à ordem.
2. Da análise dos autos, verifica-se o litisconsórcio ativo dos demandantes, hipótese em que o valor da causa deve ser dividido entre o número de litigantes para aferição da competência jurisdicional, sob pena de burla ao princípio do juiz natural.
Esse foi o entendimento adotado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, Enunciado 18: "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor."
Ademais, nessa linha tem entendido o STJ:
AgInt no AREsp 1238669 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0019478-0
Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DACAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal deorigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre asteses relevantes à solução do litígio. 2. Consoante o entendimentodesta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, afixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matériafático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão desimples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. MinistrosNapoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukinavotaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra ReginaHelena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. (grifos nossos)
Assim, considerando que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litigantes fica em patamar inferior a sessenta salários mínimos, determino a intimação da parte autora para que apresente planilha individual em relação a cada autor, a fim de demonstrar o proveito econômico a ser obtido com a presente ação, com vistas à apreciação acerca da competência deste Juízo para tramitação e julgamento deste feito, devendo, em sendo o caso, promover a emenda à inicial, com o regular recolhimento das custas complementares.
Intime(m)-se. Após, retornem conclusos.