Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016734-04.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RGPS APÓS A EC Nº 103/2019. ART. 37, § 14, DA CF. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO. TEMA 606 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NO EMPREGO. LEGALIDADE DA PORTARIA DE DESLIGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA GONÇALVES da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de nulidade da demissão, pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa até eventual reintegração ou, subsidiariamente, das verbas rescisórias e pagamento de danos morais.
2. A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça comum, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral (RE nº 655.283).
3. A EC nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da Constituição Federal e passou a determinar a extinção do vínculo decorrente de cargo, emprego ou função pública quando a aposentadoria utiliza o respectivo tempo de contribuição.
4. O STF, no julgamento do RE nº 655.283/DF, fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, ressalvadas apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
5. A incidência da norma constitucional depende da data da concessão da aposentadoria, e não da data de implementação dos requisitos para sua obtenção.
6. Aposentadoria do autor que foi concedida após a vigência da EC nº 103/2019, aplica-se o art. 37, § 14, da Constituição Federal, sem que exista direito adquirido à manutenção do vínculo empregatício.
7. A circunstância de o autor ter retornado ao serviço público por força da Lei nº 8.878/1994 não afasta a aplicação da norma constitucional, tampouco exige a instauração de processo administrativo disciplinar, pois a extinção decorre de determinação constitucional vinculada à concessão da aposentadoria.
8. Também não prospera a alegação de vício de competência ou de forma da Portaria ANM nº 1.496/2024, uma vez que o ato foi editado pela autoridade competente para formalizar os efeitos jurídicos decorrentes da incidência do art. 37, § 14, da Constituição Federal.
9. Reconhecida a legalidade da Portaria de desligamento, não há possibilidade de reintegração, pagamento de salários retroativos e verbas rescisórias.
10. Apelação desprovida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, com ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida (evento 4, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.