Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076963-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MACIEL ANDRADE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu como especiais períodos de trabalho expostos a ruído. O INSS busca afastar a especialidade dos períodos, alegando extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ausência de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e inconsistência metodológica. O autor requer a modificação da natureza da condenação de declaratória para condenatória, para que os períodos reconhecidos sejam computados na aposentadoria já concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a ausência de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) impedem o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído; (ii) saber se a indicação simultânea de metodologias de medição de ruído (NR-15 e NHO-01) no PPP compromete a confiabilidade da prova; e (iii) saber se a condenação deve ter natureza condenatória para garantir o cômputo dos períodos especiais na aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade dos períodos de 16/01/1985 a 13/08/1990 e de 04/03/1985 a 30/08/1985 deve ser mantida, pois o PPP, mesmo extemporâneo, indica exposição a ruído acima do limite legal com técnica NR-15 e menção ao LTCAT que o fundamentou, atestando a inalterabilidade das condições de trabalho.
4. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para comprovação de condição especial de trabalho, desde que as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico, conforme o art. 281, § 4º, da Instrução Normativa nº 128/2022.
5. A especialidade do período de 02/05/2007 a 01/05/2017 é mantida, uma vez que a exposição a ruído acima do limite de tolerância foi comprovada por PPP que indicou as metodologias NHO-01 e NR-15, ambas aceitas e aptas a comprovar a exposição.
6. A indicação simultânea das metodologias NHO-01 e NR-15 no PPP não afasta a especialidade dos períodos, pois ambas são consideradas adequadas para a medição de ruído, permitindo a verificação da exposição habitual e permanente do trabalhador.
7. A condenação deve ter natureza condenatória, acolhendo o pedido do autor, pois o reconhecimento da especialidade dos períodos influencia diretamente a Renda Mensal Inicial (RMI) e o valor das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, pois não elimina por completo a nocividade do agente, conforme tese firmada pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555/STF).
9. A partir de 19 de novembro de 2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, conforme Tema 174 da TNU.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a ruído, mesmo que extemporâneo, desde que amparado em laudo técnico e com indicação de metodologias de medição aceitas, sendo irrelevante a menção simultânea de NR-15 e NHO-01. A condenação ao cômputo de tempo especial deve ser condenatória para fins de revisão de benefício previdenciário.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, I; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 281, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 555/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019; STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TNU, Tema 174; TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317/TNU), j. 18.09.2025; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105/STJ), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023; STJ, Súmula 111. 1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.