Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 0037522-67.2015.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CARLENE DE SOUSA DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, opõe embargos à ação monitória que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando a extinção da execução. Subsidiariamente, requer recálculo do saldo devedor, com o restituição em dobro dos pagamentos indevidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, ou, alternativamente, a compensação dos valores que vierem a ser apurados como devidos à embargante com a dívida decorrente do contrato. Requer inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, afirma prejudicial de prescrição. Que há nulidade da cláusula décima nona do instrumento contratual por violação aos deveres de clareza e de informação, devendo ser aplicadas taxas de juros simples no percentual de 1% ao mês (12% ao ano) nos períodos de adimplemento. Que há capitalização indevida de juros.
Embargos monitórios no ev. 250.
Despacho no ev. 254 determinando à embargante a juntada de planilha demonstrativa do valor que entende devido em razão da alegação de excesso de execução, determinação reiterada no ev. 266.
Impugnação no ev. 262 sustentando ausência de interesse processual e necessidade de rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso de execução. Afirma ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Que o contrato entabulado perfaz ato jurídico perfeito, pois foi celebrado sob o manto da autonomia da vontade, da obrigatoriedade da convenção e da boa-fé, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. Que não há relação de consumo entre os contratantes, pois não se vislumbra a hipossuficiência da parte embargante. Aduz regularidade dos encargos de inadimplência, legalidade da taxa de juros aplicada. Que os embargos trazem alegações genéricas quanto aos pressupostos de exequibilidade do título. Que não há necessidade de perícia.
Cálculos da embargante nos evs. 270 e 276.
Petição da embargante no ev. 275 requerendo a produção de prova pericial contábil.
Decido.
Da Prejudicial de Prescrição
Rejeito a prejudicial de prescrição arguida.
O contrato de empréstimo foi celebrado em 07/05/2013, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais. A presente ação monitória foi ajuizada em 14/04/2015, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Considerando que o vencimento da última parcela ocorreria em maio de 2018, e que a ação foi proposta em 2015, não há que se falar em prescrição da pretensão da embargada.
Da Ausência de Interesse Processual
Afasto a alegação de ausência de interesse processual suscitada pela embargada.
A apresentação de defesa de mérito pela embargante, questionando os valores cobrados e as cláusulas contratuais, caracteriza resistência à pretensão monitória, configurando adequadamente o interesse processual na modalidade necessidade-adequação.
Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova
É inconteste que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, o que se evidencia pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, a aplicabilidade do CDC não implica acolhimento automático de todas as alegações do consumidor, tampouco autoriza o reconhecimento genérico de abusividade contratual sem a devida especificação das cláusulas impugnadas e demonstração concreta do vício alegado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381)
Quanto à inversão do ônus da prova, esta não se mostra necessária no presente caso, uma vez que os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, sendo as questões suscitadas de natureza eminentemente jurídica.
Da Alegada Nulidade da Cláusula Décima Nona
A embargante sustenta nulidade da cláusula décima nona por suposta violação aos deveres de clareza e informação, pleiteando a aplicação de juros simples de 1% ao mês.
Analisando o contrato, verifica-se que a cláusula décima nona trata especificamente de autorização para bloqueio de valores em conta corrente para quitação da dívida, não guardando qualquer relação com a taxa de juros aplicável ao contrato:
Observa-se que a redação é clara e objetiva, não tratando de juros remuneratórios, mas sim de garantia de pagamento mediante autorização de débito em conta.
Ainda que se considere possível erro material na indicação da cláusula impugnada (considerando que a fundamentação poderia referir-se à cláusula décima sétima), esta igualmente não merece acolhimento, pois versa sobre multa moratória e honorários advocatícios, não sobre juros remuneratórios:
Mais uma vez, trata-se de redação clara e objetiva, a qual, igualmente, não trata de aplicação de juros remuneratórios - versa sobre multa de mora e honorários advocatícios.
Portanto, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais por falta de clareza ou informação.
Da Capitalização de Juros
No tocante à alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros, é importante destacar que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 596.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).
STJ, Tese 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
STF, Súmula 539 -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
No caso em análise, o contrato foi celebrado em 2013, posteriormente ao marco temporal estabelecido pela jurisprudência, sendo plenamente aplicável a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
A embargante limitou-se a alegar genericamente a ilegalidade da capitalização, sem demonstrar concretamente eventual ausência de previsão contratual ou vício na pactuação, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Desnecessidade de Perícia Contábil
Considerando que as questões controvertidas nos autos são de natureza eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e aplicação de normas legais, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial contábil.
Os cálculos apresentados pela embargante partem de premissas jurídicas equivocadas (não incidência de capitalização de juros e aplicação de taxa diversa da contratada), de modo que a perícia seria inútil para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por desnecessidade, bem como o pedido de produção de prova pericial contábil, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Nada sendo requerido no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença.