Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011210-53.2021.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARISE GALEAO NASSER MENDES
ADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223)
DESPACHO/DECISÃO
MARISE GALEAO NASSER MENDES, qualificada na inicial, ajuíza ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo:
"C) Seja concedida a tutela de urgência, para determinar ao Réu que reinclua a autora no FUSEX, com devido desconto da contribuição no seu benefício previdenciário, de forma ampla, completa e irrestrita, com expedição de Ofício ao Ministério do Exército, tudo no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tornando definitiva por Sentença.
D) Seja julgado procedente o pedido para restabelecer o serviço médico hospitalar mediante contribuição que será descontada do benefício previdenciário da autora, com expedição de nova carteira.
E) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Evento 1, Petição Inicial 1, pp. 11 e 12.)
No Evento 29, foi deferida a tutela de urgência.
No Evento 65, foi determinada a suspensão do andamento do feito, conforme determinado pelo Ministro OG FERNANDES, Relator do REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ e REsp 1880241/RJ, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1080).
O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2025 proferiu decisão, publicada em 13/02/2025, nos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ, 1880241/RJ, firmando a tese relativa ao sobredito Tema nº 1080:
"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
Quanto à modulação de efeitos, assim ficou decidido:
"Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas."
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se for o caso, comprove que tenha iniciado procedimento de autorização, ou que se encontre em tratamento médico junto ao FUSEX iniciado anteriormente a 06/02/2025.
Cumprido, intime-se a União pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença.