Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000851-30.2024.4.02.5105/RJ
REQUERENTE: JOSE ALBERTO RAMOS
ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO SAMUEL ALVES SANTOS (OAB PR121350)
INTERESSADO: JOÃO FRANCISCO SAMUEL ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO SAMUEL ALVES SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora informou, no evento 99, pet1, que a PAVELOSQUE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA cedeu os direitos creditórios a título de honorários contratuais previstos no contrato anexado ao evento 84, conhon3, por meio de instrumento particular (evento 99, out2), para JOÃO FRANCISCO SAMUEL ALVES SANTOS.
Ressalto o entendimento firmado pela 6a. Turma Especializada do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que basta a comunicação pelas partes, ao Judiciário, da cessão do crédito, a qual será anotada - de modo que essa anotação cumprirá a função de dar publicidade à cessão. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA.
Hipótese em que o agravante se insurge contra decisão que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório celebrada entre ele e a exequente. Decisão que, equivocadamente, entendeu que o instrumento particular firmado não cumpriu os requisitos legais em relação ao registro, e citou o art. 129, § 9º da Lei n. 6.015/73. O ente devedor não é terceiro, quando ocorre a cessão, e apenas é necessário que ele seja notificado do negócio, para que a ele os efeitos sejam operados. Caso em que cedente e cessionário estão de acordo, e nem há terceiro que tenha reclamado, tanto mais quando a cessão foi imediatamente comunicada ao juízo. Agravo que merece prosperar, tendo em vista que o negócio jurídico de cessão obedeceu ao disposto no art. 288 e no art. 654, §1º, ambos do Código Civil. Além disso, o texto constitucional exige apenas a comunicação nos autos, conforme disposto no art. 100, § 14. Agravo de instrumento provido."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010261-72.2022.4.02.0000/RJ, GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, juntado aos autos em 04/10/2022).
Ante o exposto, homologo o contrato de cessão de crédito e defiro a retificação do ofício requisitório referente aos honorários contratuais em favor de JOÃO FRANCISCO SAMUEL ALVES SANTOS, inscrito na OAB/PR sob o n.° 121.350, nos termos dos artigos 20 e seguintes da Resolução nº 822/2023 do CJF e 42 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Providencie a Secretaria o cadastro do cessionário como parte interessada.