Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034837-84.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UANE DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES (OAB RJ137139)
EXEQUENTE: THOMAS DA SILVA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES (OAB RJ137139)
EXEQUENTE: THIAGO DIAS DE JESUS (Pais)
ADVOGADO(A): MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES (OAB RJ137139)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida no evento 149. Os exequentes alegam que este juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido referente ao pagamento de honorários de sucumbência suplementares, no valor de R$ 1.232,37, limitando-se a tratar da questão dos honorários periciais.
Argumentam que a petição da Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou uma discordância genérica que não foi devidamente enfrentada quanto ao erro material apontado na memória de cálculo anterior.
O histórico processual revela que os exequentes indicaram um erro aritmético nos cálculos anteriores e pleitearam o ajuste da verba honorária sucumbencial. Intimada a se manifestar especificamente sobre esse valor suplementar e sobre a proposta de honorários do perito, a executada peticionou afirmando apenas que discordava do valor apresentado a título de honorários, sem distinguir as verbas ou apresentar fundamentação técnica.
A decisão embargada determinou apenas a oitiva do perito sobre a resistência da executada, silenciando sobre o pedido de cumprimento da parcela relativa aos honorários advocatícios.
O processo seguiu com a intimação da parte embargada para manifestação, conforme as normas processuais vigentes.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos indica que a decisão questionada realmente padece de omissão, conforme estabelece o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside no silêncio do juízo quanto ao pedido de pagamento de R$ 1.232,37 a título de honorários de sucumbência. Ao analisar o evento 149, observa-se que este magistrado focou exclusivamente no desdobramento da liquidação por arbitramento, determinando a intimação do perito para se manifestar sobre a discordância da executada. Contudo, não houve qualquer menção ou decisão sobre o requerimento dos exequentes referente ao erro material no cálculo da verba honorária devida aos advogados, ponto este que também havia sido objeto de intimação prévia da executada.
No presente caso, a Caixa Econômica Federal limitou-se a uma negativa geral e abstrata, informando apenas que "discorda do valor". Essa conduta fere o princípio da impugnação específica, que exige que a parte detalhe as razões de sua resistência, especialmente em questões de natureza contábil. Uma discordância que não indica onde estaria o erro do adversário nem apresenta o valor que entende devido não possui força jurídica para impedir o reconhecimento de um erro material aritmético demonstrado pela parte contrária.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil e aplicável ao processo, exige que as partes ajam com transparência. Se houve um erro material no cálculo dos honorários de sucumbência — que é uma verba de natureza alimentar devida ao advogado —, a correção é medida de justiça que garante a eficácia do título executivo judicial. Diante da ausência de uma contestação fundamentada da executada sobre esse valor específico, a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos exequentes quanto ao erro material deve prevalecer.
Portanto, a decisão deve ser integrada para suprir a lacuna apontada, reconhecendo-se que a resistência da executada quanto aos honorários de sucumbência suplementares foi ineficaz por ser genérica. O reconhecimento do erro material implica o dever de pagamento da diferença apurada, garantindo que a execução corresponda exatamente ao que foi determinado na sentença de mérito transitada em julgado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito destes aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão do evento 149.
Em consequência, reconheço a omissão e passo a decidir o ponto omitido: diante da ausência de impugnação específica pela Caixa Econômica Federal, homologo a memória de cálculo apresentada pelos exequentes no evento 130 e CONDENO a executada ao pagamento do valor suplementar de R$ 1.232,37 (mil e duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência.
Sobre este valor deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma da lei, contados da data da apresentação do cálculo suplementar, caso o pagamento não ocorra no prazo voluntário.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que efetue o depósito do valor ora reconhecido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e posterior expedição de mandado de penhora.
Outrossim, intime-se a embargada para que, no mesmo prazo assinalado, manifeste-se especificamente sobre a proposta de honorários periciais de R$ 7.400,00 (evento 132), devendo apresentar justificativa fundamentada para eventual pedido de redução ou contraproposta, sob pena de preclusão e imediato arbitramento judicial do valor.
Intimem-se.