Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009270-62.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: ELAINE DE SOUZA LOPES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - evento 76, PET1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 1.629,03 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos).
Alega a embargante a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando que o valor arbitrado estaria em desacordo com a tabela da Justiça Federal.
Entretanto, razão não lhe assiste.
De início, verifica-se que a decisão embargada fixou os honorários em conformidade com a Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, alterado pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que majorou os parâmetros remuneratórios aplicáveis no âmbito da Justiça Federal1:
Ou seja, a insurgência da embargante parte de premissa superada, pois está ancorada em valores de tabelas anteriores (Resolução CJF nº 575/2019), desconsiderando a atualização normativa vigente à época da decisão.
Considerando as especificidades do caso concreto, a decisão, devidamente fundamentada, fixou os honorários em três vezes o valor máximo atualmente previsto na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025, tudo de acordo com os critérios do art. 28, § 1º e seus incisos, da citada Resolução.
Ademais, não há que se cogitar a redução do valor dos honorários, pois montante inferior possivelmente sequer abrangeria os custos mínimos de locomoção do perito e de seus equipamentos, além de não se apresentar razoável diante da complexidade do trabalho e da extensão dos quesitos formulados, indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com o valor dos honorários pericias fixado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
II - evento 78, PET1: Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, conforme data e horário informados pelo perito judicial, quais sejam:
Data: 10/11/2025 às 10:00h.
Local: CONDOMÍNIO PARQUE DOS EUCALIPTOS II AV. PROJETADA (RUA ALBERTINA), LOTE 3 - B5 - APTO. 202 JAPERI/RJ - CEP.: 26.445-325.
Perito: GIOVANI SOUZA DA SILVA
Fica a parte autora advertida, desde já, que a ausência injustificada à perícia importará em perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Atentem-se as partes às solicitações do perito, que deverão ser observadas e providenciadas para a realização do ato:
O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Quanto aos quesitos das partes, afasto a aplicação da base SINAPI para a apresentação do orçamento pelo perito judicial.
Cumpre ressaltar que o Sistema Nacional de Índices da Construção Civil – SINAPI – é um banco de dados com preços de serviços e insumos utilizados, assim como outros, na indústria da construção, mantido e atualizado pela ré, CEF.
Com o advento do Decreto 7983/2013 que regula como devem ser feitos os orçamentos de referência de obras da União, foi determinado o uso dos preços do SINAPI como base para o cálculo do custo global de referência das obras públicas de engenharia. Sendo assim, deve-se ter em mente que, nos casos de licitações e contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, o custo global da obra deve ser calculado utilizando preços iguais ou inferiores àqueles correspondentes à tabela do SINAPI.
O índice, então, funciona como um teto de valores a serem contratados. Portanto, o SINAPI foi criado como um banco de dados para elaboração, via de regra, de orçamentos de referência de obras públicas, valendo destacar, ainda, que o índice é atualizado de acordo com a variação de preços por estados, considerando, também, um grande número de insumos e composições especificadas pelo sistema, na medida em que, como disse, a destinação é prioritariamente para orçamentos voltados às obras públicas.
Não se discute, portanto, a precisão do SINAPI para essas atribuições. Entretanto, ainda que a ré, CEF, venha insistindo na utilização desse índice para o levantamento de custos para recomposição dos imóveis que fazem parte do Programa MCMV, entendo que, no presente caso, por se tratar de, no caso de êxito, indenização do valor orçado, não poderá ela contratar pelos valores arbitrados pelo SINAPI, razão pela qual na utilização dos índices apontados na planilha de custos a ser informada pelo Perito Judicial com fundamento nos preços cobrados por empreiteiros locais, conforme diversos laudo já apresentados a este Juízo.
Neste sentido:
SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.
2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo. Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicáveis ao caso os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Dec. n.º7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido. Apelação da autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a indenização por danos morais.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5001107-87.2021.4.02.5004, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/01/2025, DJe 03/02/2025 23:13:39)
Sendo assim, entendo pela desnecessidade de observância dos valores previstos no SINAPI no caso concreto.
Intimem-se.
1. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf