Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007055-87.1987.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ONEIDA GOETZE (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO GEMELLI MINUCCI (OAB RJ138797)
DESPACHO/DECISÃO
I - Quando à autora originária WANDA LEMOS MOREIRA DA COSTA:
Trata-se de pedido de expedição de nova requisição de pagamento em razão do cancelamento e devolução do saldo por ausência de levantamento após o decurso de 2 anos, conforme previsto no art. 3º da Lei 13.463/2017.
REEXPEÇA-SE o requisitório para pagamento, observando a proporção de 1/4 para cada filho(a) habilitado(a), 1/12 para cada neto(a) e 1/12 para o genro (Renato Rocha).
a) Requisitório cancelado: RPV20091000850
b) Valor requisitado - R$ 7.015,28 (valor devolvido pelo banco)
c) Data base - 30/08/2017 (data da devolução)
d) Conta do depósito - 6662230
e) Banco depositário - Caixa Econômica Federal
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito em relação ao seus sucessores.
II - Quanto ao autor originário RUDOLF GOETZE:
Trata-se de pedido de habilitação (Evento 727.1) formulado por ONEIDA GOETZE, viúva e pensionista do autor originário.
No Evento 727.6, consta a certidão de óbito da parte autora atestando seu falecimento em 15/11/2024 e seu estado de casado.
O INSS manifestou-se acerca do requerimento (Evento 734.1), alegando a necessidade de se observar o art. 112 da Lei 8.213/1991, protestando, subsidiariamente, pela requisição em nome do espólio, bem como a exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, caso compareça posteriormente outro herdeiro.
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido da viúva e pensionista da parte autora originária que pleiteia direito próprio e não como representante do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida por ONEIDA GOETZE.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Preclusa a presente, EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores constantes na conta 900127297231, agência 2234, Banco do Brasil, conforme demonstrativo de Evento 726.1, em favor da habilitada.
P.I.